Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, JOAO JOSE PEREIRA DA SILVA CARVALHO INVENTARIADO: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807633-92.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de ação de inventário promovida por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO e outros, em decorrência do falecimento de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, ocorrido em 27.02.2018, partes devidamente qualificadas. Narra inicial, em síntese, que o de cujus era casado com MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos, LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO e JOÃO JOSÉ PEREIRA DA SILVA CARVALHO, maiores e plenamente capazes. Acrescenta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. A inicial encontra-se instruída com cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito, além dos respectivos instrumentos procuratórios (id. 1287221 ao id. 1284269). A herdeira LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO foi nomeada inventariante (id. 1457204). Primeiras declarações apresentadas (id. 2366242). Decisão de id. 12741812 converteu o rito de inventário para arrolamento sumário. Decisão de id. 18149253 corrigindo o valor da causa (id. 18149253). Petição de id. 20514194 requerendo a cumulação de inventários, considerando o falecimento da viúva/meeira, conforme certidão de óbito de id. 20514194. O pedido de cumulação de inventários foi deferido (id. 20488110). Termo de quitação do ITCMD (id. 37588535). Certidões negativas expedidas em nome da inventariada no âmbito Nacional e Estadual (ids. 37657947 e 37657945). A Fazenda Pública Estadual informou que o pagamento do ITCMD foi realizado integralmente, nada tendo a opor em relação a partilha (id. 38691251). Plano de partilha apresentado (id. 40270120). Certidões negativas dos espólios no âmbito Nacional, Estadual e Municipal (ids. 66429883, 66429884, 66429885, 66429886, 66429888, 66430183, 73524606 e 80354887). Informação Nacional de Inexistência de Testamento (ids. 69951271 e 69951273). Complementação do plano de partilha (id. 96362937). É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas. Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 e ss. do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado aos ids. 40270120 e 96362937, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO e MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA CARVALHO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina