Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório José Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do banco Bradesco S.A. A parte autora narra ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto negócio jurídico que não celebrou ou autorizou sua contratação sob nº 0123429540466. Pugna ao final pela declaração de nulidade da avença, repetição em dobro do descontado indevidamente e danos morais. Para provar o alegado, fez juntada de documentos, notadamente do extrato de consignação. Citado, o banco apresentou contestação alegando regularidade de contratação, bem como ausência do dever de indenizar. Na oportunidade, fez juntada do extrato bancário e log de contratação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC) Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, porquanto se faz mais favorável ao réu a análise do mérito, o que faço com fundamento no princípio da primazia do mérito e art. 488 do CPC. Inicialmente, consigno que a relação de consumo é aplicável ao caso em espeque, conforme delineado pelo art. 2º e 3º do CDC e verbete sumular nº 297 do STJ. Outrossim, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade adotada pelo demandado é de ordem objetiva, restando obrigado demonstra causa excludentes de sua responsabilidade, conforme disposto no art. 14 do CDC. Aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova, disposto no art. VIII, do art. 6º, do CDC. Contudo, tal inversão não atribui ao requerido a apresentação de provas impossíveis ou diabólicas, tendo que ser observado o acervo probatório observado nos autos. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O cerne da questão restou elucidado com a contestação e demais documentos acostados pelo réu, tendo em vista que de fato a parte autora recebeu o valor da contratação, proveniente do contrato de mútuo nº 0123429540466, conforme extrato bancário de ID nº 76436483. Nesse sentido, findou comprovado que a requerente se beneficiou do valor disponibilizado pelo banco, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019)(TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. A parte autora sequer juntou os próprios extratos bancários que comprovem a ausência de recebimento ou utilização dos valores contratados. Já o demandado apresentou provas suficientes para apoiar suas próprias alegações. Assim, não tendo a autora demonstrado a existência de alguma causa de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 166 e 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o instrumento contratual plenamente válido. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III - Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800879-40.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio