DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
FABIANO FRANCISCO DE LIMA
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
OAB/PI 11956·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/PI 8699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/04/2026, 09:39
Documento
13/02/2026, 14:39
Documento
12/02/2026, 10:44
Documento
12/02/2026, 01:44
Petição
29/01/2026, 11:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 13.884,28 (Treze Mil, Oitocentos E Oitenta E Quatro Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Furtado Coelho) R$ 7.649,74 R$ 0,00 (cedente) R$ 114,75 (cedente) R$ 7.534,99 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 114,75 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.409,67 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,15 (cedente) R$ 2.373,52 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,15 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 3.824,87 R$ 0,00 R$ 185,11 R$ 3.639,76 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 185,11 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 13.884,28 (Treze Mil, Oitocentos E Oitenta E Quatro Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Furtado Coelho) R$ 7.649,74 R$ 0,00 (cedente) R$ 114,75 (cedente) R$ 7.534,99 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.245.991/0001-11 R$ 0,00 R$ 114,75 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.409,67 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,15 (cedente) R$ 2.373,52 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,15 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 3.824,87 R$ 0,00 R$ 185,11 R$ 3.639,76 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 185,11 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:22
Expedição de documento (incompetência)
17/12/2025, 17:15
Sem descrição
17/12/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:36
Documento
16/12/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de dezembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de dezembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:08
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:20
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 09:19
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 09:18
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:54
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:51
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:15
Expedição de documento (incompetência)
11/12/2025, 16:21
Outras Decisões
11/12/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 17:04
Documento
08/11/2025, 05:07
Documento
09/10/2025, 09:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Petição
29/08/2025, 23:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:47
Documento
19/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:51
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:13
Publicação
24/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. RAFAELA PAES DE OLIVEIRA BARRETO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:19
Expedição de documento
21/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:14
Documento
07/05/2025, 13:10
Documento
06/05/2025, 09:21
Documento
05/05/2025, 09:23
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido GECENELDA ANTONIA DE LIMA R$ 30.599,08 R$ 297,27 R$ 0,00 R$ 30.301,81 CPF RRA Banco Agência Conta 062.156.838-41 06 meses Banco do Brasil 0772 operação 013 30595-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do desconto da previdência com alíquota de 8%, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado em consonância com a IN RFB 1.558/2015 e Lei nº 13.149/2015, com alíquota de 22,5%, considerando o RRA total de 94 meses e o RRA do crédito preferencial de 6 meses. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
28/04/2025, 17:34
Outras Decisões
28/04/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:22
Documento
23/04/2025, 11:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:57
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:57
Publicação
22/04/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, ANTONIA DELFINA DE LIMA, GECENELDA ANTONIA DE LIMA, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA ANTONIA DE LIMA RODRIGUES, FABIANO FRANCISCO DE LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0711071-19.2019.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência