Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MANOEL INACIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração no qual as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o relator pode homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, I, do CPC confere ao relator a competência para homologar acordos extrajudiciais firmados entre as partes, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade do ato. 4. Nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que configura a solução definitiva da controvérsia. 5. Verificada a manifestação expressa de vontade das partes e de seus procuradores, com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe, atendendo ao princípio da autonomia privada e ao estímulo à solução consensual de conflitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto com resolução de mérito. Acordo homologado. Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800232-16.2022.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acordão de ID 19687000 proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, ora embargado. Vieram-me os autos conclusos. Verifico petição das partes, no ID 24949079, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 24949079. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.