Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO Como não há possibilidade de realização da perícia a partir do aparato estatal e o autor é beneficiário da justiça gratuita, cabe definir, então, quem deve arcar com os respectivos custos. O STJ firmou a tese segunda a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A par disso, considerando-se que o autor apresenta desvantagem econômica e técnica em relação ao réu, até mesmo para garantir a razoável duração do processo, a melhor solução é a inversão do ônus da prova em desfavor deste. A medida é lastreada no art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício do autor para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o contrato. Honorários periciais apresentados no ID n. 81369141. Quesitos apresentados no ID n. 75522760 e 81959084. Após a realização da perícia e juntada do laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tal documento. Após, não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800606-03.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]