Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Francisco Ferreira Pinto ajuizou ação declaratória em desfavor do banco do Brasil S.A. A parte autora narra constar descontos indevidos em seu benefício previdenciário à título de suposto empréstimo consignado. Pugna ao final pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato de consignação. Deferida gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar pleiteada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O Banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito aduziu regular exercício de direito e que o contrato em discussão se trata de renovação de crédito feito por senha pessoal e intransferível. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inicialmente, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além do fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a teor do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Conforme delineado na peça introdutória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800915-82.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais e aduz ser vítima de fraudes. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente contratou o empréstimo em discussão, bem como os valores foram creditados na conta de titularidade da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Incialmente, consigno que o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em epígrafe, nos termos do seu art. 2º, o qual adota a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID 79303966 / 79303975 / 79303977), com assinatura da consumidora, por meio de senha pessoal e intransferível, com seus documentos pessoais. O que demonstra a cautela da parte requerida na elaboração do contrato. Além disso, frisa-se que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora, conforme extrato bancário (ID 79303965). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio