Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NONATO BATISTA
REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800333-04.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação aforada por FRANCISCO NONATO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, todos qualificados, postulando o recebimento de verbas que entende devidas em razão de suposto vínculo administrativo mantido com o ente público municipal. Alega o autor, em síntese, que teria sido admitido pelo município réu em 02 de janeiro de 1991 para exercer a função de "Chefe de Departamento", permanecendo nessa condição até 14 de outubro de 2020, quando teria sido exonerado verbalmente. Sustenta jamais ter recebido férias, décimo terceiro salário ou terço constitucional durante todo o período laborativo. Postula a condenação do município ao pagamento dessas verbas relativas ao período dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 28.152,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Fundamenta sua pretensão na tese de que, não obstante a relação administrativa seja regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 342/2007), faz jus às verbas postuladas com amparo nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação. Réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. Fundamentação É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). O processo está em ordem, as partes estão qualificadas e bem representadas e não há pontos a serem corrigidos nesta oportunidade. Além disso, não foram suscitadas outras questões capazes de impedir o julgamento (preliminares) ou de modificar previamente seus rumos (prejudiciais), de modo que passo às questões principais de mérito. A condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A natureza da relação jurídico-administrativa em questão é obscura. Com a inicial, o autor limitou-se a apresentar cópia de um crachá sem qualquer elemento de autenticação que o identifica como "Chefe de Departamento" com o logotipo do Município de Água Branca. O referido documento não tem força probatória. Ademais, a parte não apresentou qualquer documento probatório do seu vínculo com a Administração Pública, seja de maneira efetiva, precária ou temporária, ou que indique a reiteração das prorrogações de contrato temporário de trabalho, sequer existe prova da efetiva prestação de serviço. Como evidenciado acima, a parte autora não logrou comprovar suficientemente a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que poderia ter fornecido via dos contratos firmados com o ente municipal relativos à sua prestação de serviços ou portaria de nomeação, o que não ocorreu ou não foi demonstrado interesse no momento oportuno. É válido lembrar que tais documentos são de interesse da parte dispor de uma via e de fácil obtenção, já que os atos administrativos dessa natureza são de obrigatória publicação. Essa exigência decorre do entendimento jurisprudencial consolidado de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, é incumbência da parte que alega a inadimplência do ente público demonstrar a existência do seu vínculo funcional durante o período reclamado no caso específico. Por sua vez, ao ente público, cabe comprovar o pagamento dos valores devidos ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. Assim, quando a autora não comprova os vínculos funcionais alegados, todos os direitos reflexos buscados tornam-se improcedentes. Diante dessas premissas e das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, o pedido carece de base, uma vez que não foi demonstrada a existência dos vínculos funcionais que enquadrariam a parte autora em qualquer hipótese legal de vínculo com a administração (efetivo, comissionado, temporário, contrato nulo). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NONATO BATISTA
REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800333-04.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação aforada por FRANCISCO NONATO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, todos qualificados, postulando o recebimento de verbas que entende devidas em razão de suposto vínculo administrativo mantido com o ente público municipal. Alega o autor, em síntese, que teria sido admitido pelo município réu em 02 de janeiro de 1991 para exercer a função de "Chefe de Departamento", permanecendo nessa condição até 14 de outubro de 2020, quando teria sido exonerado verbalmente. Sustenta jamais ter recebido férias, décimo terceiro salário ou terço constitucional durante todo o período laborativo. Postula a condenação do município ao pagamento dessas verbas relativas ao período dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 28.152,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Fundamenta sua pretensão na tese de que, não obstante a relação administrativa seja regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 342/2007), faz jus às verbas postuladas com amparo nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação. Réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. Fundamentação É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). O processo está em ordem, as partes estão qualificadas e bem representadas e não há pontos a serem corrigidos nesta oportunidade. Além disso, não foram suscitadas outras questões capazes de impedir o julgamento (preliminares) ou de modificar previamente seus rumos (prejudiciais), de modo que passo às questões principais de mérito. A condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A natureza da relação jurídico-administrativa em questão é obscura. Com a inicial, o autor limitou-se a apresentar cópia de um crachá sem qualquer elemento de autenticação que o identifica como "Chefe de Departamento" com o logotipo do Município de Água Branca. O referido documento não tem força probatória. Ademais, a parte não apresentou qualquer documento probatório do seu vínculo com a Administração Pública, seja de maneira efetiva, precária ou temporária, ou que indique a reiteração das prorrogações de contrato temporário de trabalho, sequer existe prova da efetiva prestação de serviço. Como evidenciado acima, a parte autora não logrou comprovar suficientemente a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que poderia ter fornecido via dos contratos firmados com o ente municipal relativos à sua prestação de serviços ou portaria de nomeação, o que não ocorreu ou não foi demonstrado interesse no momento oportuno. É válido lembrar que tais documentos são de interesse da parte dispor de uma via e de fácil obtenção, já que os atos administrativos dessa natureza são de obrigatória publicação. Essa exigência decorre do entendimento jurisprudencial consolidado de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, é incumbência da parte que alega a inadimplência do ente público demonstrar a existência do seu vínculo funcional durante o período reclamado no caso específico. Por sua vez, ao ente público, cabe comprovar o pagamento dos valores devidos ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. Assim, quando a autora não comprova os vínculos funcionais alegados, todos os direitos reflexos buscados tornam-se improcedentes. Diante dessas premissas e das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, o pedido carece de base, uma vez que não foi demonstrada a existência dos vínculos funcionais que enquadrariam a parte autora em qualquer hipótese legal de vínculo com a administração (efetivo, comissionado, temporário, contrato nulo). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca