Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, conforme certidão de ID n. 81823351, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do art. 313, I, em consonância com o art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo, sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconiza art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do CPC. Com a morte da parte, ocorre a cessação dos efeitos do mandato outorgado pelo falecido, art. 682, inciso II do CPC. Assim, determino que a secretaria promova a intimação dos herdeiros por edital, a fim de suceder o de cujus na demanda. Apresentada a petição de habilitação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800075-77.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o requerido, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos os autos após o decurso deste lapso temporal. Transcorrido o prazo acima sem que haja a habilitação dos herdeiros, certifique-se a ocorrência e façam-se conclusos os autos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 1 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio