Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALISON BARBOSA VIANA
REU: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800195-24.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de ação ajuizada por WALISON BARBOSA VIANA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO. Narra o autor que manteve vínculo de trabalho com o ente municipal de abril de 2015 a 31 de dezembro de 2020, exercendo a função de auxiliar administrativo, sem, contudo, receber os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em sua defesa, o Município réu arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A demanda foi inicialmente processada e julgada pela Justiça do Trabalho, que reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, condenou o município ao pagamento dos depósitos fundiários. Após o trâmite recursal, o Tribunal Superior do Trabalho, em alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência da Justiça Laboral e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste juízo, as partes foram devidamente intimadas para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. Ambas, no entanto, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a análise da natureza jurídica do vínculo entre as partes e seus efeitos, matéria eminentemente de direito, cujos fatos essenciais já se encontram solidamente comprovados pelos documentos que instruem o feito. Ademais, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. Tal inércia acarreta a preclusão do direito à produção de outras provas, demonstrando seu desinteresse em ampliar a fase instrutória e sua concordância de que o acervo probatório é adequado ao deslinde da causa. Assim, o julgamento no estado em que o processo se encontra a medida que se impõe. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu, em sua contestação, a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. No que tange à cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de valores não depositados. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. DESTACOU-SE (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) A modulação dos efeitos dessa decisão estabeleceu que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão. Contudo, para ações ajuizadas após o quinquênio da decisão, como a presente, aplica-se diretamente o prazo de 5 anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2021, estão prescritas todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 31 de agosto de 2016. Dito isso, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS anteriores a 31 de agosto de 2016. DO MÉRITO A controvérsia central reside no direito de um servidor, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, sem concurso público, ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. As contratações que não observam essa regra são consideradas nulas. Por outro lado, a própria Constituição prevê, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público. Tal regime, de natureza jurídico-administrativa, é uma exceção e exige o cumprimento de requisitos estritos: previsão em lei, tempo determinado, e necessidade temporária e excepcional. No caso dos autos, o autor foi contratado para a função de "auxiliar administrativo" e permaneceu no cargo por mais de cinco anos. A longa duração do contrato e a natureza permanente e ordinária da função exercida afastam por completo o caráter de temporariedade e excepcionalidade. A contratação, portanto, não se enquadra na exceção constitucional, tratando-se de uma tentativa de burlar a exigência do concurso público; desse modo, a consequência jurídica é a nulidade do contrato. Uma vez declarado nulo o contrato, é preciso definir seus efeitos. Não se pode conferir ao servidor contratado irregularmente os mesmos direitos de um servidor efetivo ou de um empregado celetista, sob pena de subverter a regra constitucional do concurso público. Por outro lado, a Administração não pode se enriquecer ilicitamente à custa do trabalho prestado. Buscando equilibrar esses valores, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 765.320 (Tema 916), pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "A contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." Este entendimento se aplica perfeitamente ao caso. O contrato é nulo, mas o direito ao saldo de salários (já pagos, presume-se) e aos depósitos de FGTS é garantido como forma de compensação social mínima. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado não atingido pela prescrição. Direitos outros, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego, são indevidos, pois são exclusivos de uma relação de emprego celetista válida, o que não se configura na hipótese de contrato nulo com a Administração Pública. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS anteriores a 31 de agosto de 2016, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO à obrigação de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada em nome do autor, WALISON BARBOSA VIANA, correspondentes ao período de 31 de agosto de 2016 até o final do vínculo, em 31 de dezembro de 2020. Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, nos termos do que decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação O Município é isento do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração