Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA ESCARLATTE AVELINO DE SOUSA DANTAS
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821916-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Vistos. 1.RELATÓRIO ANDRESSA ESCARLATTE AVELINO DE SOUSA DANTAS, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é estudante do curso de medicina mantido pela requerida e que em razão de um atraso ao realizar a rematrícula foi impedida de dar seguimento ao seu curso. Requereu em sede de tutela antecipada para que fosse determinada à instituição de ensino que autorizasse imediatamente a rematrícula no curso de medicina. Contestação impugnando a alegação autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Sentença de procedência do feito anulada pelo E.TJPI, por ter sido proferida por juiz suspeito. Decisão deste juízo se manifestando pela retratação da suspeição, sem impugnação das partes, razão pela qual dou seguimento ao feito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.2- DA LIMINAR Passo a analisar a tutela de urgência requerida. Para a concessão de liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300, CPC. Os requisitos para a concessão da liminar estão consignados na inicial da demanda, comprovando que a autora foi impedida de realizar a rematrícula no curso de medicina. O perigo de dano é notório ao verificar o atraso já sofrido pela parte autora, que não pôde cursar o período referente a 2025.1, comprometendo o seu direito à educação. Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, e respeitando o entendimento do STJ, na forma do art. 300, CPC, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, devendo a PARTE RÉ, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, REALIZAR A REMATRÍCULA da parte autora no período de 2025.2, tendo em vista a inviabilidade de inseri-lo no 2025.1, uma vez que estamos perto de encerrar o semestre. Advirta-o que em caso de descumprimento da determinação, será aplicada MULTA de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.4-DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor pretende a rematrícula no curso de medicina fora do prazo instituído pela requerida. A controvérsia deverá ser julgada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a parte ré goze de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma disposta no art. 207, Constituição Federal, a rematrícula fora de prazo mínimo não causa qualquer prejuízo ao réu. Contrariamente, privar o autor de dar seguimento aos seus estudos por 01(um) semestre apenas por um atraso na rematrícula é desproporcional, ferindo o seu direito à educação, assegurado constitucionalmente no art.205. Assim, tem-se a mitigação da incidência das disposições regulamentares em prol da superioridade do direito à educação. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. MENSALIDADES EM ATRASO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA VAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Levando em conta as peculiaridades do caso e os interesses envolvidos, não se mostra razoável a negativa da universidade em renovar a matrícula, uma vez que o pagamento foi realizado, ainda que fora do prazo. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002435-78.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2023) Dessa forma, merece guarida o pleito inicial, razão pela qual ratifico a liminar concedida em todos os seus termos. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487,CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ao tempo em que ratifico a liminar e torno DEFINITIVA A ORDEM DE REMATRÍCULA do autor no semestre 2025.2 no curso de medicina. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do réu. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina