Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: M.L.C. EVANGELISTA NUNES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012403-74.2012.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO S/A nos autos da Ação. A presente impugnação tem como fundamento a ocorrência de excesso na execução. Determinado o envio dos autos à contadoria para apuração dos cálculos. Intimadas, as partes não apresentaram nenhuma objeção. Decido. Tendo em vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo, resultando nos cálculos elaborados em estrita observância ao julgado, a qual não foi objeto de recurso, pelo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. Destaque-se que nas contas apresentadas foram elencados valores, percentuais, correções, bem como especificamente nas notas da informação prestadas pela Contadoria, foi indicado o índice de atualização e a incidência de juros. Ademais, segundo o STJ, em se tratando de execução de honorários de sucumbência, os juros moratórios são devidos tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda quanto à correção monetária, a súmula 14 do STJ dispõe que: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. No mesmo sentido, destaco julgado: A incidência de atualização monetária sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios é encargo implícito, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença recorrida, entendimento que se coaduna com a inteligência do enunciado sumular n. 14 do STJ. (Acórdão 1190879, 07377243220178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Consigne-se a quantia apurada já fora levantada pelo exequente. Intimem-se. Decorrido prazo sem interposição de recurso, voltem-me conclusos para análise do pedido de levantamento de valores depositados em excesso. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina