Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005078-14.2013.8.18.0140.
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA., DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237, RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379 Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF66432-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO - PI9652, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DE ELEVADO VALOR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E RISCO DE DANO GRAVE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES NO DUPLO EFEITO. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Agravos Internos interpostos por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. (DPA), ID 29687300, e NESTLÉ BRASIL LTDA., ID 29682605, contra a decisão monocrática que recebeu no efeito devolutivo os Recursos de Apelação manejados pelas partes ora Agravantes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina-PI. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Distribuidora Cristal, fixando condenação indenizatória a título de danos materiais no valor de R$19.695.18,26 (dezenove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, dezoito reais e vinte e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir da rescisão; pagamento de lucros cessantes nos valores de R$ 39.980.887,07, R$ 41.577.597,77, R$ 43.067.404,13, R$ 44.410.102,37 e R$ 45.558.208,69, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, respectivamente, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada ano, a iniciar pelo ano de 2013; por fim, ratificou a liminar deferida em todos os seus termos. Indeferiu o pedido de ressarcimento por investimento e verbas rescisórias e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, os Agravantes sustentam a premência de concessão de efeito suspensivo pleno e ope judicis às suas Apelações, aduzindo a existência de manifesta plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) quanto às teses de: nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação, haja vista a omissão judicial frente às impugnações ao laudo pericial, aos depoimentos testemunhais que demonstravam o desabastecimento por culpa da distribuidora e à tese de exceção do contrato não cumprido (inadimplência prévia da Cristal superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões); teratologia técnica do cálculo pericial, o qual utilizou o faturamento/lucro bruto em detrimento do lucro líquido, gerando distorção inflacionada em mais de R$ 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões) apenas nos lucros cessantes; julgamento ultra petita, por liquidar desde logo pedido expressamente formulado como ilíquido pela parte autora. Aduzem, por fim, o evidente periculum in mora, consubstanciado no risco de ruína financeira, severo embaraço às atividades econômicas das empresas e flagrante enriquecimento sem causa da parte adversa caso se admita a execução provisória de astronômico valor flagrantemente controverso. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos recursos por erro grosseiro ou, no mérito, pelo seu desprovimento, ID 30540082. É o relatório fático essencial. I - DA RECONSIDERAÇÃO Compulsando detidamente os autos e em sede de juízo de retratação, facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, verifico que assiste razão às recorrentes, impondo-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado. Conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do diploma processual civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” O cerne da questão reside na possibilidade de concessão de efeito suspensivo ope judicis nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC. De fato, a regra é a produção imediata de efeitos da sentença que confirma tutela provisória. Contudo, tal rigorismo é mitigado pelo § 4º do mesmo dispositivo, que autoriza o Relator a suspender a eficácia do ato sentencial quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação: “§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” O pedido de efeito suspensivo tem natureza de tutela de urgência recursal, assim, não está sujeito à preclusão temporal rígida. Se os requisitos para a sua concessão (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso) surgirem ou se tornarem evidentes a qualquer momento enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, o pedido pode ser formulado. No caso concreto, o periculum in mora revela-se cristalino. A magnitude econômica da condenação imposta na origem, que, segundo os cálculos apresentados, alcança cifras bilionárias, evidenciando que o início do cumprimento provisório da sentença poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de dificílima reparação ao patrimônio das agravantes. A referida sentença atinge o montante de mais de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais) em valores históricos, cuja atualização, conforme apontam as razões recursais, pode ultrapassar o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o vultoso valor de uma condenação, aliado à relevância da fundamentação recursal, justifica a atribuição de efeito suspensivo para resguardar a utilidade do provimento final: “PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição.Promessa de compra e venda. Efeito suspensivo em Apelação condicionado à probabilidade de provimento do Recurso ou risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação, caso não cessem os descontos e haja a negativação dos nomes dos Autores sem que seja o mérito discutido amplamente (por meio da análise do Recurso de Apelação). Situação excepcional que justifica a concessão do efeito suspensivo. PEDIDO DEFERIDO. (TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2017253-30.2024.8.26.0000 Osasco, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024)” “AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE. PRESENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão efeito somente devolutivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91). Entretanto, o relator pode conceder o efeito suspensivo, caso seja relevante a fundamentação e houver risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC)- No caso concreto, existe risco de dano grave à Agravada, pois o imóvel foi locado para fins comerciais, e o despejo inviabilizará o prosseguimento das atividades da empresa, e com isso causará o desemprego dos funcionários. A norma estabelecida no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 deve ser mitigada, em razão da preservação da empresa e sua função social - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, V, § 4º, do CPC, é prudente manter o efeito suspensivo até o julgamento da apelação, que ocorrerá de forma célere, em estrita observância dos prazos legais estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 04109462620238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)” Ademais, este Egrégio Tribunal e as Cortes Superiores orientam-se pela prudência em casos de execuções provisórias de altas cifras, visando evitar o esvaziamento patrimonial da parte devedora antes do trânsito em julgado de questões ainda controvertidas. Compulsando detidamente os autos, em nova análise das razões expostas pelas Agravantes, confrontadas com o teor dos Recursos de Apelação juntados aos autos, constato que assiste razão às insurgentes, comportando a devida modificação da decisão recorrida pela via do juízo de retratação, faculdade processual conferida a este Relator, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A fumaça do bom direito exsurge verossímil das alegações de nulidade por error in procedendo e error in judicando. A princípio, verifica-se contundente relevância na tese de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficitária, especialmente quanto à alegação de que a sentença atacada fundamentou-se em laudo pericial contábil sem sopesar ou rebatidos os elementos probatórios defensivos em contrário, como os contratos, os balanços financeiros de lucros líquidos reais e o incontroverso débito prévio que a própria autora (ora agravada) mantinha com as rés. Ademais, a demonstração de que a perícia utilizou a margem de lucro bruto para amparar indenização por lucros cessantes denota, prima facie, vício metodológico grave com potencial de gerar enriquecimento ilícito, convertendo uma distribuidora local com lucros históricos modestos em detentora de um crédito bilionário em desfavor das fabricantes. Por seu turno, o perigo da demora é ínsito à magnitude do valor executável. Permitir o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença de quantia que supera o patamar de um bilhão de reais representa medida drástica, capaz de defasar o fluxo de caixa, paralisar investimentos, afetar severamente a folha de pagamento e gerar prejuízos irreversíveis à saúde financeira das empresas rés. Assim, para resguardar a segurança jurídica, evitar a consolidação de danos irreversíveis e assegurar que a controvérsia de tamanha complexidade técnica seja submetida ao crivo definitivo do colegiado da 1ª Câmara Especializada deste Tribunal, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor. II - DISPOSITIVO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, dou provimento ao Agravo Interno em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para RECONSIDERAR a decisão monocrática de ID 28725840 e, por conseguinte, RECEBER OS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. e DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. (DPA): a) No efeito devolutivo, no que tange exclusivamente ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência (sustação de protestos e títulos), permitindo a continuidade de seus efeitos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; b) No duplo efeito (devolutivo e suspensivo), quanto aos demais capítulos da sentença, notadamente no que se refere às condenações pecuniárias, suspendendo a sua eficácia até o julgamento de mérito dos apelos por esta Câmara, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator