Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825823-06.2018.8.18.0140 APELANTE: DENISE RODRIGUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CLELIA MENDES SOARES VILARINHO, SAIJO FEITOSA CAMPOS APELADO: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, WALLYSON SOARES DOS ANJOS, YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO, JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO, SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito de Família. Apelação Cível. Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos. Marco inicial da união. Impossibilidade de reconhecimento de período anterior à separação judicial, diante da vedação à concomitância com casamento válido (Tema 529/STF). Partilha de bens adquiridos na constância da união. Admissibilidade. Imóvel e terrenos em Timon/MA e imóvel em Teresina/PI. Exclusão de bem edificado em terreno de terceiro e veículo em nome de estranhos à lide. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu união estável no período de 09/07/2008 a 2016, indeferiu a partilha por ausência de prova de titularidade formal, fixou alimentos em 1 salário-mínimo em favor do filho menor, atribuiu guarda unilateral à mãe e regulamentou direito de convivência paterna. II. Questão em discussão: i) possibilidade de reconhecimento da união estável desde 2007, apesar de vínculo matrimonial vigente do recorrido; ii) partilha de bens adquiridos na constância da convivência, independentemente de registro formal; iii) exclusão de bens em nome de terceiros; III. Razões de decidir: A união estável não pode ser reconhecida em período concomitante a casamento válido, salvo separação de fato comprovada, nos termos do art. 1.723, §1º, do CC e da tese firmada no Tema 529/STF. Ausente prova de separação anterior a julho de 2008, correta a sentença ao fixar este como marco inicial. O regime aplicável é o da comunhão parcial, presumindo-se o esforço comum, admitida a prova por outros meios além do registro público. Há elementos suficientes para reconhecer a aquisição onerosa, durante a união, de dois sítios e dois terrenos em Timon/MA e de um imóvel em Teresina/PI. A ausência de comprovação de edificação durante a convivência, no imóvel situado em terreno da mãe do recorrido, e a titularidade de veículos em nome de terceiros inviabilizam a partilha desses bens. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para admitir a partilha de dois sítios e dois terrenos em Timon/MA e um imóvel em Teresina/PI, adquiridos na constância da união, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: “Não é possível reconhecer união estável concomitante a casamento válido, salvo prova de separação de fato anterior (Tema 529/STF).” “Na união estável, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente de registro formal, desde que comprovada a aquisição.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Rodrigues de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada em face de Francisco das Chagas do Nascimento Junior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a união estável havida entre as partes no período de 09 de julho de 2008 a 2016, em razão de anterior vínculo matrimonial do recorrido. Indeferiu o pedido de partilha dos bens por ausência de comprovação documental de propriedade em nome das partes. Fixou alimentos definitivos em 1 salário-mínimo em favor do filho menor e atribuiu à mãe a guarda unilateral, assegurando ao pai direito de convivência livre a ser acordado entre as partes. Irresignada, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que a união estável teria se iniciado em 2007, com provas documentais e testemunhais robustas. Aduz, ainda, que o indeferimento da partilha dos bens representa excesso de formalismo, porquanto os imóveis e veículos teriam sido adquiridos pelo esforço comum do casal, não se podendo restringir a comprovação ao registro público. Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que não é juridicamente possível reconhecer união estável concomitante a casamento válido e que inexiste comprovação de bens em nome das partes. Ressalta, ademais, que a jurisprudência pátria veda a inclusão, em partilha, de bens pertencentes a terceiros. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento da apelação, mas pelo desprovimento do recurso, entendendo que a sentença analisou corretamente as provas e aplicou a legislação pertinente. Destacou a impossibilidade de reconhecimento da união estável em 2007, diante de casamento vigente do recorrido, e reforçou a impossibilidade de partilha de bens em nome de terceiros. Opinou, ainda, pela manutenção da pensão alimentícia fixada. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cumpre registrar que o cerne do apelo reside em dois pontos principais. O primeiro é sobre a insurgência da apelante quanto ao marco inicial da união estável reconhecida na sentença, uma vez que o juízo de origem a fixou a partir de 09 de julho de 2008, enquanto a recorrente defende que a convivência pública, contínua e duradoura teria se iniciado já em 2007, com base em documentos, testemunhos e registros que, em seu entender, comprovam a formação da entidade familiar. E o segundo ponto trata da reforma da decisão que indeferiu a partilha de bens, sob o argumento de que a exigência de registro público para comprovação da titularidade configuraria excesso de formalismo, sendo possível a utilização de outros meios de prova para demonstrar o esforço comum do casal na aquisição do patrimônio. Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário. A apelante sustenta que a convivência estável com o recorrido iniciou-se em 2007, com ampla prova testemunhal e documental. Contudo, verifica-se dos autos que, à época, o recorrido ainda se encontrava casado com Rosana de Moura Andrade, vínculo este dissolvido apenas em julho de 2008. (certidão de casamento juntada sob ID 25051353) O art. 1.723, §1º, do Código Civil dispõe que a união estável não se constituirá se presentes os impedimentos do art. 1.521, ressalvando a hipótese de separação de fato ou judicial. Não havendo prova de separação de fato anterior a 2008, mostra-se inviável o reconhecimento do início da união em 2007, como pretende a apelante. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que não se admite a configuração de união estável paralela a casamento válido. O princípio da monogamia constitui pilar do direito de família brasileiro, sendo vedada a proteção jurídica a relações concomitantes. Vejamos o inteiro teor dos julgados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA. TEMA 529/STF. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, desde que configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (tema 529/STF). 2. Deixando a autora de comprovar, eficazmente, a separação de fato do requerido com aquela que se encontrava casado, à época do relacionamento, configura-se o concubinato entre eles, não havendo, portanto, falar em união estável ante a vedação legal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03624068020148090029, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) negritei APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADOS - TEMA 529/STF – REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família (art. 1.723 do Código Civil). Por se tratar a ação de reconhecimento de união estável de relação jurídica relativa ao estado de pessoa, a procedência do pedido exige segura a respeito da realidade fática. Ausente o requisito da intenção de constituir família, bem assim dos requisitos próprios de constituição da união estável previstos no artigo 1.723 do CC, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". (TJ-MT 00317522520168110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) negritei Não há nos autos qualquer prova concreta de que o recorrido estivesse separado de fato de sua então esposa antes da separação judicial formalizada em julho de 2008, razão pela qual inexiste suporte jurídico para fixar a união estável em período anterior. Assim, correta a sentença ao estabelecer o marco inicial da união estável em 09 de julho de 2008, data em que se formalizou a separação judicial do recorrido, a partir da qual se tornou possível a constituição de entidade familiar juridicamente válida. Nesse ponto, portanto, não há como acolher a pretensão da apelante, impondo-se a manutenção da sentença. A apelante defende que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao indeferir a partilha de bens pela ausência de registros públicos, sustentando que a comprovação pode se dar por outros meios de prova que indiquem aquisição onerosa durante a convivência. Em sua petição inicial ela aponta que, na constância da união, o casal teria adquirido ou edificado um imóvel na Avenida Gil Martins (Bairro São Pedro), uma casa em terreno da mãe do recorrido (Rua Pio X, nº 3344, Bairro São Pedro), dois sítios na cidade de Timon/MA, dois terrenos e dois veículos Toyota, todos avaliados em conjunto em aproximadamente R$ 880.000,00. O regime aplicável à união estável, conforme o art. 1.725 do Código Civil, é o da comunhão parcial de bens, de modo que comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente na constância da convivência, ainda que registrados apenas em nome de um dos companheiros. Nesse contexto, a prova do esforço comum pode ser feita por diversos meios, não sendo exigido, de forma absoluta, o registro em cartório para fins de partilha, sob pena de negar eficácia à proteção jurídica da entidade familiar. A jurisprudência do nacional admite a partilha de bens cuja aquisição na constância da união estável seja demonstrada por prova documental e testemunhal, ainda que não haja registro formal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. Embora não tenha sido registrado o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, os direitos e obrigações decorrentes do referido pacto integram o patrimônio do casal e deverão ser partilhados por terem sido adquiridos onerosamente na constância do casamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00686821120188090083 ITAPACI, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARTILHA DOS DIREITOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723, caput, do CPC)- Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art. 1.725, do CC)- Compõem o rol de bens sujeitos à partilha não apenas as propriedades formalmente constituídas, mas também os direitos de posse relativos ao bem, devendo ser levada em conta pelo Magistrado a expressão econômica dos bens e direitos eventualmente amealhados pelo casal - Hipótese em que deve ser reformada a sentença no tocante à partilha dos direitos decorrentes de contrato de compra e venda do imóvel constante da inicial, porquanto demonstrado que o casal possui direitos possessórios em relação ao bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007267-94.2021.8.13.0702, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/04/2024) negritei No caso concreto, há prova suficiente da efetiva aquisição onerosa em nome do casal, dos seguintes bens: a) 02 (dois) sítios no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 4); b) 02 (dois) terrenos no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 9); c) 01 (um) imóvel residencial localizado à Av. Industrial Gil Martins, nº 299, Bairro São Pedro, Teresina-PI (ID 25051334, pág. 5). No tocante à casa situada na Rua Pio X, nº 3344, Bairro São Pedro, observa-se que não restou comprovado que a construção tenha ocorrido durante a união estável reconhecida entre as partes. A ausência de elementos probatórios consistentes acerca da época da edificação impede que o bem seja considerado fruto do esforço comum do casal, além de inexistir registro em nome das partes, circunstância que inviabiliza sua inclusão na partilha no presente feito. No que se refere ao veículo indicado pela apelante, não há como admitir a partilha, uma vez que o documento constante nos autos demonstra que a propriedade formal recai sobre terceiros estranhos à lide. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para admitir a partilha de 02 (dois) sítios no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 4), 02 (dois) terrenos no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 9) e 01 (um) imóvel residencial localizado à Av. Industrial Gil Martins, nº 299, Bairro São Pedro, Teresina-PI, adquiridos na constância da união, observando-se o regime da comunhão parcial de bens. Portanto, reconhece-se o direito da apelante à partilha parcial do patrimônio amealhado durante a convivência, assegurando-se a divisão dos bens acima listados, mantida, entretanto, a improcedência quanto aos demais bens cuja titularidade e aquisição não restaram devidamente comprovados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, admitir a partilha de 02 (dois) sítios no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 4), 02 (dois) terrenos no Povoado Itaquará, Timon-MA (ID 25051334, pág. 9) e 01 (um) imóvel residencial localizado à Av. Industrial Gil Martins, nº 299, Bairro São Pedro, Teresina-PI, adquiridos na constância da união, observando-se o regime da comunhão parcial de bens. Deixo de majorar os honorários em grau recursal em razão de sua não fixação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator