Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800528-44.2022.8.18.0069.
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE "NATO DIGITAL" VIA BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. PRECEDENTES E SÚMULAS DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "a", CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lourdes Pereira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A.. A parte autora alegou na exordial que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade), o qual passou a sofrer descontos mensais de R$275,00 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, no valor de R$11.420,22, o qual aduz nunca ter celebrado ou recebido. O juízo a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente por biometria facial ("selfie") e geolocalização, além de comprovar o crédito do valor. Inconformada, a parte autora interpôs o presente apelo, sustentando a nulidade do contrato por inobservância da forma legal (assinatura a rogo e duas testemunhas) devido à sua condição de pessoa analfabeta, pleiteando a reforma da sentença com a procedência dos pedidos de danos morais, repetição de indébito e declaração de nulidade. A instituição financeira apresentou contrarrazões alegando a legalidade da contratação via biometria e destacando preliminares, apontando indícios de "advocacia predatória" devido ao ajuizamento de diversas ações padronizadas pelo patrono da autora. É breve o relatório. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO 2. Da Admissibilidade O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensada do preparo. As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente. É cabível o julgamento por decisão monocrática. O art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela, diante do flagrante confronto da sentença de base com as recentes Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). 3. Das Preliminares (Alegação de Advocacia Predatória) A apelada manifestou-se alertando para indícios de litigância de má-fé e advocacia predatória, requerendo a extinção do feito ou a intimação pessoal da autora para ratificação do mandato, invocando precedente de outros tribunais. Contudo, não merece prosperar o pedido de extinção ou suspensão processual. Ainda que o TJ-PI possua as Súmulas 33 e 34 que preveem diligências diante de suspeita de litigância predatória, no caso concreto, a nulidade material do negócio jurídico é manifesta e comprovada por prova documental inequívoca (documento de identidade da autora como "Não Alfabetizada"). Impor obstáculos burocráticos neste estágio recursal, quando a demanda já se encontra madura e a violação aos direitos da consumidora hipervulnerável é evidente pelas súmulas de mérito deste próprio tribunal, configuraria denegação de justiça. Preliminar rejeitada. 4. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, pactuado de forma eletrônica, com validação por "selfie", por consumidor comprovadamente analfabeto. A sentença de 1º grau validou a contratação eletrônica considerando as inovações tecnológicas e as provas de biometria facial e geolocalização apresentadas pelo banco réu. Contudo, tal entendimento encontra-se em total descompasso com a jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal de Justiça. É incontroverso que a parte autora, Sra. Maria de Lourdes Pereira Lima, é pessoa não alfabetizada, condição estampada em sua cédula de identidade civil. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo pessoa que não sabe ler nem escrever, o Art. 595 do Código Civil exige o cumprimento de formalidades essenciais, especificamente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. A respeito das inovações tecnológicas na contratação com analfabetos, o TJ-PI fixou entendimento vinculante através da recém-aprovada Súmula 37, que dispõe: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.". Portanto, a coleta de biometria facial e geolocalização, embora modernas, não suprem a exigência da assinatura a rogo e de testemunhas em prol do consumidor analfabeto, culminando na nulidade absoluta do contrato por vício de forma. A ausência das formalidades legais atrai a incidência direta da Súmula 30 do TJ-PI, in verbis: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Desta feita, configurada a nulidade e a ilicitude dos descontos nos proventos alimentares da consumidora, é patente a configuração de dano moral na modalidade in re ipsa. Diante das condições econômicas do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da pena, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se alinha aos precedentes da Corte. Outrossim, cabível a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, face à conduta contrária à boa-fé objetiva pela inobservância da forma legal cogente. Restou comprovado nos autos, através da apresentação de TED (ID 30329069), que o banco apelado efetivamente realizou a transferência do valor integral de R$ 11.420,22 (onze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) para a conta da autora (Ag: 5791, CC: 7580100) no dia 14/07/2021. Consoante autoriza a parte final da Súmula 30 do TJ-PI e para coibir o enriquecimento sem causa, os valores comprovadamente creditados em favor da apelante deverão ser compensados do montante total da condenação (danos morais + repetição de indébito). 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0047250297, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação dos valores da condenação com a quantia de R$ 11.420,22 comprovadamente creditada na conta da autora pelo banco; e) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação sem considerar a compensação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator