Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INGRID GABRIELA BRITO SOUSA e outros (2)
REU: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810234-03.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi vítima de acidente ocorrido em ônibus de excussão promovida pela ré OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA – ME e assegurado pela ré INVESTPREV SEGURADORA S.A., postulando pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos, neles inclusos os abalos psicológicos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 9429035). A ré OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA – ME foi citada (id 18365837) e não apresentou defesa. Em defesa, a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que o valor de dano moral a ser reparado à autora já foi pago em oportunidade anterior, limitando-se ao máximo previsto contratualmente, e que não houve comprovação de incapacidade laborativa permanente, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (id 22683604). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos dispostos na inicial (id 23636824). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, declaro a revelia da ré OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA – ME, eis que não apresentou resposta no prazo legal (art. 344, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Destaque-se que a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. afirma sua ilegitimidade passiva, vez que se trata da seguradora que já indenizou a autora pelos danos pretendidos na inicial no teto do valor assegurado. Contudo, a autora a aponta como uma das supostas causadoras e responsáveis pela indenização pelos danos reportados à inicial. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. 2. QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, vez que o acidente reportado na inicial é matéria incontroversa, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda resumem-se em aferir: a) a ocorrência de abalos físicos e psíquicos à autora que prejudiquem suas atividades rotineiras; b) caso constatado o item “a”, apurar a extensão dos danos. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, vez que as rés dispõem de aparato técnico suficiente para comprovar a realização de diligências suficientes para reparar os danos reportados pela autora na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir os pontos controvertidos delineados no item anterior, encontram-se as rés em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina