Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE GONCALVES GUIMARAES
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803268-86.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação] Vistos,etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCINEIDE GONÇALVES GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE PICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que foi contratada pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana de Picos/PI, na função de Fiscal da Zona Azul, no período de 01/01/2017 a 31/10/2019, mediante contrato por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público, sem anotação na CTPS e sem o devido repasse dos valores do FGTS, embora fossem realizados descontos. Requer o pagamento dos valores de FGTS referentes ao vínculo, além de indenização por danos morais e verba sucumbencial. O Município de Picos apresentou contestação, reconhecendo a contratação por tempo determinado, com base na Lei Municipal nº 2.310/2009, sustentando a natureza administrativa da relação, a ausência de vínculo celetista e a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno do direito da autora ao recebimento de valores fundiários (FGTS) decorrentes de relação contratual mantida com a Administração Pública sem concurso público. É incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de Picos/PI, na função de Fiscal da Zona Azul, entre janeiro de 2017 e outubro de 2019, mediante contrato por tempo determinado, sem aprovação em concurso público. Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 705140 e RE 765320, em sede de repercussão geral, o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nulo de pleno direito, sendo devidos apenas a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e os valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 363 do TST, aplicada de forma subsidiária: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Logo, deve ser reconhecido o direito da autora aos valores de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, no percentual legal de 8%, nos termos da Lei nº 8.036/90. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. A ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não caracteriza lesão extrapatrimonial ensejadora de indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período de 01/01/2017 a 31/10/2019, calculados no percentual de 8% sobre a remuneração percebida à época. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e será atualizado unicamente pela taxa SELIC, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos