Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLI ALVES PAES
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800377-50.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO, proposta por MARLI ALVES PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida analise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário a Autora, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. DEIXO, por ora, de designar audiência, como determina o art. 334 do CPC/2015 tendo em vista que, provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência do Procurador Federal, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC/2015). Cite-se o INSS, por remessa a Procuradoria Federal, para: a) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis prazo em dobro por força de lei, sob pena de revelia; b) informar se há possibilidade de acordo. Verifica-se nos autos que a procuração juntada pela parte autora encontra-se incompleta, pois não consta a data da assinatura da própria autora, o que compromete a validade do mandato conferido ao seu procurador. Ademais, a parte autora pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, não apresentou, até o momento, a declaração de hipossuficiência ou o comprovante de quitação das custas processuais, conforme exige o artigo 99 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da procuração, juntando o documento com a data da assinatura da autora, bem como para que apresente, também, a declaração de hipossuficiência ou o comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá