Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NILDO MARIO DE OLIVEIRA e outros
REQUERIDO: LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001554-16.2013.8.18.0073 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de ação de natureza petitória na qual as partes controvertem sobre a exata localização geográfica, limites e eventual sobreposição entre o imóvel de propriedade dos autores (registrado sob a matrícula nº 2809) e a área atualmente ocupada e construída pelo requerido no bairro Alto São Félix. Compulsando detidamente os autos digitais, constata-se a existência de pendências formais e procedimentais que demandam imediata correção para evitar futuras nulidades e garantir a regular instrução da demanda. Passo a deliberar e organizar o feito: 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO (SUCESSÃO PROCESSUAL) Verifica-se, pela certidão de óbito de ID 45982248, que o coautor Nildo Mario de Oliveira faleceu em 28/11/2020. A petição da autora Dedita de Assis Oliveira (ID 46871564), aduzindo a inexistência de herdeiros a habilitar, não supre a exigência legal de regularização do polo ativo. Havendo falecimento de uma das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil). a) Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a autora sobrevivente, Dedita de Assis Oliveira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da representação processual do falecido Nildo Mario de Oliveira, devendo comprovar a abertura de inventário e juntar o termo de compromisso do inventariante ou, inexistindo processo de inventário em curso, promover a habilitação de todos os herdeiros legítimos do de cujus, mediante a apresentação de seus documentos pessoais e procurações, nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC. 2. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DA INSTRUÇÃO PERICIAL Constata-se a ocorrência de grave erro material na condução das comunicações processuais destinadas à realização da perícia topográfica. Pela decisão de ID 24694757, o perito Felipe Mattos Silva de Souza foi destituído do encargo, penalizado com multa processual e substituído pelo engenheiro Francisco Balula. No entanto, por equívoco de secretaria, os expedientes de intimação e ofícios emitidos nos anos de 2024 e 2025 (IDs 67251684 e 76952244) continuaram sendo endereçados ao perito penalizado (Felipe Mattos). a) Torno sem efeito todos os ofícios, certidões e atos ordinatórios de intimação dirigidos ao profissional Felipe Mattos Silva de Souza posteriores à decisão de substituição datada de 24/02/2022; b) Certifique a secretaria se houve o efetivo recolhimento da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada ao perito destituído Felipe Mattos Silva de Souza, cujo boleto de cobrança foi gerado sob o ID 33303224. Caso não tenha ocorrido o pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa do Estado e oficie-se ao CREA/PI comunicando o fato para as providências disciplinares cabíveis, conforme determinado na decisão de ID 24694757; c) Considerando que o perito substituto nomeado em 2022, Francisco Balula, não foi devidamente localizado para manifestação sobre o encargo, e diante do tempo decorrido, determino busca junto ao cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça para obter os dados de contato do referido profissional (e-mail, telefone e endereço). Caso sejam encontrados, expeça-se mandado/ofício de intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que já consta depósito judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado pelas partes (IDs 33303222 e 33303223); d) Caso não constem dados cadastrais de Francisco Balula ou na hipótese de recusa do encargo, fica desde já autorizada a nomeação de novo perito atuante na área de engenharia de agrimensura/geografia na Comarca, devendo a secretaria realizar a indicação e proceder à sua imediata intimação para os mesmos fins do item anterior. 2.1. Das Obrigações e Deveres do Perito Nomeado Uma vez aceito o encargo pelo perito substituto, este deverá observar estritamente as seguintes obrigações legais, sob pena de destituição, perda dos honorários e aplicação de sanções administrativas e processuais: a) apresentar proposta de honorários periciais detalhada e compatível com a complexidade da causa, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, descontando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo; b) comprovar sua especialidade e capacidade técnica na matéria, instruindo sua manifestação de aceitação com currículo profissional simplificado e certidão de regularidade perante o respectivo conselho de classe; c) indicar contatos profissionais atualizados, informando obrigatoriamente endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular com aplicativo de mensagens, para viabilizar as comunicações processuais diretas; d) comunicar ao juízo e às partes, por petição nos autos e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia, a hora e o exato local de encontro para o início dos trabalhos de campo, de forma a assegurar o direito de acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes; e) apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos ou da autorização de levantamento dos honorários homologados; f) responder fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes (IDs 118 e 126) e por este juízo, abstendo-se de emitir opiniões pessoais de cunho jurídico ou de exceder os limites do exame técnico do bem. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Ante o exposto, determina-se: a) a suspensão imediata do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a regularização do polo ativo; b) a expedição de mandado ou ofício para a localização e intimação do perito Francisco Balula (ou de novo profissional nomeado em substituição), cientificando-o de seus deveres e obrigações elencados nesta decisão, caso tenha cadastro no CPTEC; c) a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial, assim que este for juntado aos autos pelo profissional designado. Cumpridas as determinações de regularização do polo ativo e manifestado o perito sobre o encargo, venham os autos conclusos para homologação de honorários e início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato