Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: LIVIA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828447-18.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO em desfavor de LIVIA DOS SANTOS MARTINS, todos qualificados para os termos da presente ação. A busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente foi infrutífera. O credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução. Conferiu à causa o valor de R$101.066,05 (cento e hum mil sessenta e seis reais cinco centavos). É o breve relatório. Decido. Fundamentação Compulsando os autos verifica-se que o réu ainda não foi citado, bem como o bem não localizado. Desta feita é viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; O art. 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelece, in verbis: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art.5° do Decreto. Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Dispositivo Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e- se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Alterar no sistema para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina