Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802043-73.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado (Id. 29561587), o autor alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado n.º 809810237, questionando a ausência de comprovação da tradição integral dos valores contratados. Defendeu a nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 29561589) A demanda não atende às hipóteses de intervenção obrigatória do Órgão Ministerial dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento à recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia cinge-se à alegada inexistência da contratação do empréstimo consignado, supostamente firmado com o banco recorrido. Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do STJ (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmula 26), a inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em razão da relação de consumo, não exime o autor de apresentar indícios mínimos do alegado vício ou inexistência do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Consta dos autos o contrato assinado à rogo e duas testemunhas (ID 29561570), além do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor (ID 29561571), desincumbindo a instituição financeira do seu ônus probatório. Em contrapartida, a parte autora se resumiu a apresentar alegações genéricas quanto à irregularidade dos valores transferidos, deixando de impugnar especificamente os documentos e de apresentar quaisquer elementos que infirmassem minimamente as provas acostadas pelo banco. Portanto, os elementos trazidos pelo banco indicam a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. De igual modo, não se vislumbra qualquer fato apto a configurar dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. 3. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de dezembro de 2025.