Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PACIFICA COBRANCAS LTDA
REU: LENITONIA SILVA DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804196-50.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal]
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 87506682) proposta pelo devedor, sob o argumento da falsidade da assinatura no instrumento contratual e ausência de prova da prestação do serviço. Devidamente intimado, o credor não apresentou manifestação. Este é o relatório. Passo a decidir. Incialmente, cabe relembrar que a exceção de pré-executividade é um meio de impugnação que se restringe ao exame de matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a falta de liquidez do título executivo, vícios formais, pressupostos processuais etc., desde que não demande dilação probatória. No caso dos autos, intimado para pagar o valor da condenação, o devedor apresentou exceção de pré-executividade para arguir a falsidade da sua assinatura no título executivo, a ausência de prova da prestação do serviço pelo exequente e fraude na constituição da obrigação a si imputada. Não há, portanto, a arguição de questão de ordem pública, mas tão-somente a formulação de alegações que demandam dilação probatória e que não suscetíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, afastando, assim, o manejo de uma exceção de pré-executividade. Nesse sentido, oportuno destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs; (iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite a produção de prova pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem prova. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025. (AREsp n. 2.846.937/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Sob esse cenário, sem sombra de dúvida a exceção de pré-executividade aviada não se afigura como via adequada para a impugnação do cumprimento de sentença proposto pelo credor.
Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade, ante a inexistência dos requisitos para o manuseio de tal meio de impugnação do processo de execução. Diante do inadimplemento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e, principalmente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Maior – PI, data registrada no sistema.