Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: F. M. D. S.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803107-79.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por F. M. D. S. em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de R$ 16.250,95 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$ 9.479,72, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da advogada, este na monta de R$ 6.771,23, correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 20% de honorários sucumbenciais. Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 60676147). Pois bem. Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 46358481, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após a expedição do alvará na forma requerida na petição de Id 71001618, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II