Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE DA SILVA SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Eliete da Silva Santos ajuizou ação de procedimento comum em face de Equatorial Piauí, alegando que reside no imóvel localizado na Rua Pau D’Arco, Quadra 12, Casa 05, Parque Brasil III, onde o fornecimento de energia elétrica teria sido suspenso há aproximadamente dois meses sob a justificativa de existência de débito que afirma desconhecer. Aduz possuir três filhos menores, dentre eles uma criança com necessidades especiais, razão pela qual pediu tutela liminar para restabelecimento do fornecimento, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação (ID 66264800) sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defende inexistir irregularidade em sua conduta. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da autora, conforme ata anexada (IDs 67149754-758). A autora apresentou réplica (ID 70268787), reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da justiça gratuita A autora está desempregada, juntou CTPS e documentos que demonstram que sustenta três filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais (laudos médicos IDs 70292660 e seguintes). Assim, restando evidenciada a insuficiência de recursos, mantenho o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2 Da prescrição trienal A ré sustenta que os fatos remontariam a 2012, aplicando-se o prazo do art. 206, §3º, V, do CC. Entretanto, os autos não revelam qualquer prova de que o suposto débito discutido tenha origem em 2012 — ao contrário, a controvérsia decorre de débitos recentes, vinculados ao endereço atual e à unidade consumidora nº 1014095-6, conforme narrado pela própria ré em contestação. Na ausência de demonstração clara do termo inicial alegado, rejeito a preliminar. 2.3 Do mérito A autora afirma desconhecer o débito que motivou a suspensão do fornecimento, alegando inexistência de comprovação da dívida. Contudo, a lide não versa sobre cobrança ou fraude constatada, mas sobre suspensão de serviço essencial por dívida anterior. Importante notar que não houve corte indevido documentado nos autos. A inicial afirma que o fornecimento estava interrompido há dois meses, mas não há prova mínima da suspensão nem da negativa de religação por parte da ré. A autora não compareceu à audiência de conciliação, perdendo a oportunidade de esclarecer e demonstrar minimamente a situação fática, além de não apresentar comprovante de solicitação formal de religação ou protocolos de atendimento. A ré, por outro lado, juntou documentação relativa à unidade consumidora e contestou as alegações. Embora a inversão do ônus da prova seja cabível em relações consumeristas, ela não exime a autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme orientação consolidada do STJ (Súmula 330 e teoria da carga dinâmica da prova). A autora não comprovou sequer o corte, nem demonstrou negativa da ré em restabelecer o serviço mediante os procedimentos usuais. Não há protocolos, faturas, atestados de suspensão, comunicados de corte, nada. Sem prova mínima dos fatos alegados, não há como declarar inexistência de débito, tampouco reconhecer dano moral ou manter tutela de restabelecimento. O dano moral não se presume quando não há prova do ato ilícito. Não havendo comprovação do corte indevido, tampouco conduta abusiva da ré, não há falar em reparação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária produção de outras provas, inclusive pericial. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801872-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliete da Silva Santos em face de Equatorial Piauí. Em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09