Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDOMAR SOUZA ROCHAREU: TALITA RODRIGUES COSTA RANGEL 01906705500 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800676-78.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais e Teoria do Risco Produtivo proposta por Lindomar de Sousa Rocha, em desfavor de Eltec e Talita rodrigues Costa Rangel, ambos sumariamente qualificados, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial.
RECEBO a petição inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 12/04/2027 às 12h:30min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina