Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA
EMBARGADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800873-33.2022.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Decisão Monocrática (ID. 26557364) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800873-33.2022.8.18.0029), movida por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, ora embargada. Os herdeiros MARIA VALDEMIRA ARAÚJO CUNHA, EVA MARIA ARAÚJO CUNHA, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA MARTINS, SHEILA MARIA ARAÚJO e CLAUDIA MARIA ARAÚJO CUNHA, em petição (ID. 29852753), noticiaram o falecimento de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, parte autora/embargada, e requereram sua HABILITAÇÃO nos autos. No despacho (ID. 29866325), determinei a intimação do embargante – PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para se pronunciar sobre o pedido. Na petição (ID. 30151997), a instituição financeira, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. II. FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte autora/embargada. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte embargante. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de MARIA VALDEMIRA ARAÚJO CUNHA, EVA MARIA ARAÚJO CUNHA, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA MARTINS, SHEILA MARIA ARAÚJO e CLAUDIA MARIA ARAÚJO CUNHA (ID.29853115 e seguintes), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, o deferimento da habilitação requerida é a medida que se impõe. III. DECIDO Defiro o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante, para que conste MARIA VALDEMIRA ARAÚJO CUNHA, EVA MARIA ARAÚJO CUNHA, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA MARTINS, SHEILA MARIA ARAÚJO e CLAUDIA MARIA ARAÚJO CUNHA como sucessores de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA no processo em apreço. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator