Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0814482-75.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S.A. contra decisão (ID. 27201331), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0814482-75.2021.8.18.0140), movida por ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA, ora embargada. Na decisão embargada (ID. 27201331), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença para que a devolução do que foi descontado dos proventos da apelante seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Majoro a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.” Nas razões recursais (ID. 27985312), o embargante sustenta que a decisão revela contradição, porquanto houve majoração dos honorários advocatícios sem a interposição de recurso pela parte adversa ou, ainda, mesmo tendo este sido desprovido. Ao final, requer o saneamento da contradição apontada. Nas contrarrazões (ID. 30205345), a parte embargada sustentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, além de asseverar o caráter protelatório dos embargos, com requerimento de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em apreço, o recorrente sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que foi determinada a majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o banco/embargante não ter interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo de origem. No que concerne à majoração da verba sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” Nesse sentido, destaca-se o precedente da Colenda Corte de Justiça, que fixou o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assim dispõe: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Analisando a decisão embargada, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material. O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma: "III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença para que a devolução do que foi descontado dos proventos da apelante seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Majoro a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema.” - Grifou-se Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor: "Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ.” Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, não vislumbro a possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando não houve a interposição de recurso de apelação da sentença combatida por parte da instituição financeira, cuja matéria se encontra delimitada pelo Tema nº 1059. Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a referida decisão. 3. DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício constante da decisão nos termos da fundamentação acima. Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator