Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRES PILARES LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou à concessionária de energia elétrica a ligação da rede em loteamento, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo é desprovida de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e para afastamento ou redução das astreintes fixadas em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do Regimento Interno do TJPI. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente ao analisar a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, afastando alegações genéricas de nulidade. O acordo homologado estabelece obrigação de resultado consistente na efetiva ligação da rede elétrica, não se limitando à mera realização de vistoria técnica. A agravante não comprova qualquer impedimento técnico, jurídico ou fático para o cumprimento da obrigação assumida, caracterizando descumprimento do acordo. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo. A manutenção da decisão preserva a efetividade da tutela jurisdicional e observa os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser fixada de ofício, sendo adequada e proporcional diante da longa demora no cumprimento da obrigação e da capacidade econômica da concessionária. A jurisprudência do próprio tribunal admite a fixação e manutenção de astreintes quando compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão analisa expressamente os requisitos legais da medida pleiteada. 3. O acordo homologado que prevê obrigação de fazer deve ser cumprido integralmente, sendo insuficiente a alegação genérica de impossibilidade. 4. As astreintes podem ser fixadas de ofício e mantidas quando adequadas à natureza da obrigação e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 537, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002508-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.09.2018; TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766547-32.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo Interno, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em Agravo de Instrumento. Na mesma oportunidade CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar de 1ª instância, em todos os termos, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentada em face de CONSTRUTORA TRES PILARES LTDA. Em sede de Agravo de Instrumento a recorrente alega que em sede de primeira instância foi proferida decisão determinando os termos de cumprimento da sentença:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 85568142) e reconheço que permanece integralmente pendente o cumprimento da obrigação prevista no título executivo judicial. Determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à efetiva ligação da rede elétrica do Loteamento Grand Boulevard, localizado na Avenida Transamazônica, município de Oeiras/PI, realizando, se necessário, a vistoria técnica formal, com elaboração de laudo conclusivo e adoção de todas as providências indispensáveis à energização, nos exatos termos do acordo homologado. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, podendo ser posteriormente majorada em caso de persistência do descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. Irresignada a parte agravante apresentou agravo de instrumento alegando em síntese ausência de fundamentação da decisão, ausência de elementos para concessão da tutela e necessidade de diminuição do valor da multa. Em decisão, esta Desembargadora não concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: Destaco, ainda, que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não se revelando teratológica, ilegal ou manifestamente contrária à prova dos autos, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Juízo de origem até ulterior deliberação colegiada. Novamente irresignado, o recorrente apresenta desta vez recurso de agravo interno. Alegando em síntese, ausência de fundamentação da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso e perigo de dano em caso da manutenção da multa. Em contrarrazões a parte autora/agravada pugna pela manutenção das decisões, negando provimento aos recursos. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito a regularidade da decisão que determinou o imediato cumprimento dos termos da sentença que havia homologado acordo anteriormente. DO RECURSO ANTERIOR O primeiro recurso interposto foi o de agravo de instrumento, no qual o recorrente pontuou sobre: ausência de fundamentação da decisão de primeira instância, ausência de requisitos para concessão da liminar e necessidade de diminuir o valor da multa. O pedido liminar em recurso de agravo de instrumento restou negado, vez que não se demonstrou devidamente a probabilidade do direito. No entanto, o recorrente veio a apresentar novo recurso. Desta vez o agravo interno, se limitando a alegar ausência de fundamentação e perito de dano em caso de manutenção da multa. Passo a analisar os pedidos. DO POSSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO Quanto ao cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos: CPC Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Regimento Interno TJPI Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Assim, resta cabível o agravo interno e passo a analisar o pedido. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Em análise preliminar do recurso de agravo de instrumento, conforme decisão monocrática de ID. 30633645, os argumentos levantados foram devidamente rejeitados. No presente caso, não se concluiu pela probabilidade do direito alegado, nem foi deferida medida liminar, ocasião em que não se restou aplicável a concessão de efeito suspensivo, em conformidade com as normas do art. 995 e 1.019, I do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A argumentação de que a decisão monocrática não foi fundamentada é característica de petição apresentada em termos genéricos, posto que repete o argumento quanto a decisão de primeira instância, bem como ignora os termos da decisão ora recorrida. A decisão anterior se limita a apreciar o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, analisando a presença de requisitos. Entretanto, a decisão foi devidamente fundamentada, conforme os seguintes trechos: No caso em exame, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais aptos a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que as razões recursais foram apresentadas em termos genéricos, limitando-se a agravante a alegações abstratas de impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, quais atos ou omissões imputáveis à sua conduta não teriam ocorrido, tampouco quais circunstâncias técnicas, administrativas ou jurídicas efetivamente impediram a ligação da energia elétrica no local indicado. Ressalte-se que a agravante sustenta que o acordo firmado entre as partes teria por objeto apenas a realização de vistoria técnica. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no teor literal do ajuste, cuja cláusula expressamente consignou: “1) A reclamada EQUATORIAL PIAUÍ se compromete a realizar a vistoria no Loteamento Grand Boulevard, localizado na Av. Transamazônica, no sentido Floriano-PI, na cidade de Oeiras-PI, no dia 25/07/2024, bem como entrar em contato com o proprietário do mencionado Loteamento, o Sr. Luiz Fernando Costa, através do telefone 89 99422-3334 para acompanhar a vistoria destinada para imediata ligação da rede de energia.” Da leitura atenta do trecho acima, evidencia-se que a finalidade precípua do acordo não se exauria na simples realização da vistoria, mas, ao revés, visava expressamente à imediata ligação da rede de energia elétrica, condicionada apenas à prévia inspeção técnica. Assim, competia à agravante demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de eventual óbice técnico, normativo ou fático superveniente que tivesse inviabilizado o cumprimento da parte final do acordo, o que não ocorreu. A ausência dessa demonstração caracteriza verdadeira omissão relevante, a indicar, em juízo preliminar, o descumprimento dos termos avençados, legitimando, portanto, a intervenção judicial levada a efeito pelo magistrado de primeiro grau. Nessa perspectiva, não se constata, ao menos neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave à agravante que justifique a suspensão da decisão recorrida. Ao contrário, a manutenção da tutela deferida preserva a utilidade do provimento jurisdicional e coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A recorrente alegou ainda perigo de dano em caso de manutenção da multa. Contudo, verifica-se nos documentos juntados que a parte agravada tenta realizar ligação de energia desde o ano de 2017, conforme requerimento de vistoria e ligação em ID. 29911521 - Pág. 141. Devido a inércia da prestadora de serviço de energia, foi ajuizada ação no qual se chegou a termo de acordo, conforme trecho acima colacionado na decisão monocrática anterior. Novamente, a agravante veio a descumprir os termos, ocasião em que agravada ajuizou cumprimento de sentença. Ainda assim, a prestadora de serviço alega ser incabível a multa. Entendo que o valor arbitrado encontra-se compatível com a capacidade financeira da prestadora do serviço de energia, bem como a demora de quase 10 (dez) anos em realizar a ligação da energia no imóvel da agravada. Portanto, considerando que não foi demonstrada a probabilidade do direito, nem deferida da antecipação de tutela, resta incabível a concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual se deve negar provimento ao recurso de agravo interno. Passo a analisar os pedidos em agravo de instrumento. DOS PEDIDOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Verifica-se que agravada juntou nos autos de origem solicitação para ligar a energia no ano de 2017 (Id. 29911521 - Pág. 141). No entanto, devido a não realização da providência por parte da concessionária do serviço de energia, a agravada ajuizou ação que resultou em acordo nos seguintes termos: “1) A reclamada EQUATORIAL PIAUÍ se compromete a realizar a vistoria no Loteamento Grand Boulevard, localizado na Av. Transamazônica, no sentido Floriano-PI, na cidade de Oeiras-PI, no dia 25/07/2024, bem como entrar em contato com o proprietário do mencionado Loteamento, o Sr. Luiz Fernando Costa, através do telefone 89 99422-3334 para acompanhar a vistoria destinada para imediata ligação da rede de energia.” Evidencia-se que a finalidade precípua do acordo não se exauria na simples realização da vistoria, mas, ao revés, visava expressamente à imediata ligação da rede de energia elétrica, condicionada apenas à prévia inspeção técnica. Competia à agravante demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de eventual óbice técnico, normativo ou fático superveniente que tivesse inviabilizado o cumprimento da parte final do acordo, o que não ocorreu. Ocasião em novamente a agravada teve de ajuizar pedido, desta vez de cumprimento de sentença. Ainda assim, a agravante pretende descumprir os termos das decisões, sem apresentar qualquer prova de impossibilidade técnica para realização de serviço que foi requerido há quase 10 (dez) anos. Assim, resta necessária a aplicação de multa, de modo que a agravante proceda ao cumprimento da decisão e obrigação do fornecimento de energia. Entendo ainda que o valor aplicado se apresenta adequado ao presente caso. Verifico que a decisão do juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se o teor do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Nesse sentido, segue os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE NÃO EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa fixada deve exercer alguma coercitividade e a sua aplicação desestimula o não cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes têm por objetivo coagir a realização determinando ato. 2. Considerando que a multa possui natureza coercitiva, estando adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desconstituição do valor ou a diminuição do quantum é inviável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002508-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PROTESTO REALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu, na origem, a tutela provisória de urgência em favor da agravada. 2. Na origem, restam preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/15 que autorizam a concessão da tutela de urgência em favor da requerente/agravada. Porquanto, a autora busca a tutela jurisdicional com o objetivo de evitar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (periculum in mora) e a inexistência de documento que comprove a origem do débito evidencia a probabilidade do direito autoral. 3. Há previsão legal expressa para a imposição de multa, a fim de coibir eventual descumprimento de ordem judicial, podendo o magistrado aplicá-la na fase de conhecimento e em sede de tutela provisória, desde que de modo suficiente e compatível com a obrigação, determinando prazo razoável para cumprimento do respectivo preceito. Inteligência do caput, do art. 537, do Código de Processo Civil vigorante. 4. Não deve ser alterado o valor da astreinte, se a sanção não traz em si, qualquer exorbitância ou insignificância. No caso, entendo que a quantia fixada na origem, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais), atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo de Instrumento improvido. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para que liminar fosse concedida em 1ª instância, não havendo motivo para reformar a decisão. Entendo ainda que esta estava devidamente fundamentada e que se limitou a determinar o cumprimento dos termos da sentença que homologou o acordo. Assim, não merece acolhimento o pedido da parte recorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em Agravo de Instrumento. Na mesma oportunidade CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar de 1ª instância, em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora