Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMO DOS SANTOS MENESES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800462-35.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de pensão por morte - segurado especial, movida por COSMO DOS SANTOS MENESES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o INSS apresentou contestação ID8695296. Audiência de instrução e julgamento no item ID65633603 dos autos, com depoimento do autor e oitiva das testemunhas. Réplica à contestação no item ID66238009. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Mérito Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, § 3º do NCPC. Passo à análise dos pedidos. A pensão por morte (segurado rural) exige a observância dos requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; (iii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus. A certidão de óbito foi juntada aos autos, conforme item 1.1. A autora era casada com o de cujus, conforme depoimentos colhidos em audiência e certidão de casamento constante nos autos (item 1.1, p. 12), em razão disso, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8213/91. A controvérsia no caso restringe-se à qualidade de segurado especial do de cujos. Como início de prova material hábil a comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: - Carteira de Produtora rural Profissional. - Declaração da Associação dos Pequenos produtores rurais do Assentamento Camponesa. - Comprovante de beneficiaria do PNRA - Certificados de Ligados a Atividade Rural Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente a condição de rurícola do Sra. ANTONIA CARDOSO ARAÚJO MENESES. Destaco que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (entendimento da Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização). Assim, forçoso é reconhecer que a autora comprovou a qualidade de segurado especial do de cujus, através de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Neste sentido, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1651564 MT 2017/0012673-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que a de cujus detinha os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a concessão da pensão por morte à parte autora é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e 10/04/2024: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o requerido a conceder a pensão por morte rural à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente. Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1a Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sentença parametrizada: Benefício: Pensão por morte - rural DIB (Data de início do benefício): data do indeferimento administrativo, devendo ser aplicado ao presente caso a prescrição quinquenal do valor com DIB (12/06/2020) DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença Juros: Oficiais Correção Monetária: INPC Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão