Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 25 de fevereiro de 2026. VINICIUS CHAGAS FREIRE Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:55
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 9 de fevereiro de 2026. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 25 de fevereiro de 2026. VINICIUS CHAGAS FREIRE Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:55
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 9 de fevereiro de 2026. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:41
Erro ou Recusa na Comunicação
09/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AOS PONTOS REFORMADOS E MANTIDOS NA SENTENÇA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800167-72.2023.8.18.0075, em que figura como Embargado RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA. O Acórdão embargado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato Ferreira da Silva, Embargado. Naquela oportunidade, a decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para: Declarar a nulidade do Contrato nº 818534404, em virtude da ausência de comprovação de transferência do valor contratado pelo Banco Embargante, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJ/PI; Condenar o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao Contrato nº 818534404; Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Embargado, em relação ao Contrato nº 818534404, por falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana de consumidor hipossuficiente e idoso; Manter a improcedência do pedido referente ao Contrato nº 818534403, pela ausência de interesse processual, dado que não houve descontos efetivos no benefício do Embargado. O Embargante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão padece de obscuridade. Especificamente, aponta a expressão "Mantendo a sentença nos demais termos" como geradora de incerteza quanto aos dispositivos e comandos da sentença de primeiro grau que foram efetivamente mantidos, modificados ou integrados. Requer, assim, o esclarecimento da decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso com finalidade específica e taxativa, destinados a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. É imperioso ressaltar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e suficientemente fundamentadas, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Sua natureza é de integração ou de esclarecimento da decisão, e não de substituição ou reforma do que já foi julgado. No caso em análise, após detida leitura do Acórdão embargado, constata-se que a decisão colegiada foi exarada em termos claros, precisos e com fundamentação exaustiva, não havendo que se falar em qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Acórdão detalhou com clareza as reformas operadas na sentença de primeiro grau, explicitando cada ponto em que houve modificação do julgamento anterior, quais sejam: a declaração de nulidade do Contrato nº 818534404, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. Adicionalmente, manteve a improcedência para o Contrato nº 818534403, também com justificativa clara sobre a ausência de interesse processual. A expressão "Mantendo a sentença nos demais termos", questionada pelo Embargante, é uma fórmula corriqueira e de fácil assimilação no linguajar jurídico. Ela se refere, de forma inequívoca, à manutenção de todos os demais pontos da sentença de primeiro grau que não foram expressamente objeto de reforma ou modificação no acórdão. Não há ambiguidade ou dificuldade de interpretação. As reformas pontuais foram claramente especificadas; o que não foi alterado, permanece como decidido na instância anterior. A pretexto de sanar uma suposta "obscuridade" que inexiste no julgado, o Embargante revela tão somente seu inconformismo com o desfecho da Apelação e busca, por via transversa, protelar o trânsito em julgado da decisão. Essa conduta desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração e configura o seu caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, § 2º, prevê expressamente a sanção para a utilização indevida deste recurso com fins meramente dilatórios: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Considerando a manifesta ausência de qualquer vício no Acórdão embargado e a nítida intenção do Embargante de postergar indevidamente o encerramento da fase recursal, impõe-se a aplicação da multa legalmente prevista, no patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, a fim de coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por seu caráter manifestamente protelatório. Em consequência, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. NULIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO CONTRATO SEM DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente, visando à declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira, pleiteando devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Um dos contratos foi excluído dias após sua inclusão e não gerou descontos; o outro teve parcelas descontadas sem comprovação da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a eventual ocorrência de descontos indevidos; (ii) definir se são devidas a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, hipossuficiente e idosa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJ/BA. A ausência de comprovante de transferência do valor referente ao Contrato nº 818534404 impossibilita a comprovação da contratação, ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJ/BA. A cobrança de parcelas de contrato inexistente evidencia má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1199273/SP). A conduta abusiva da instituição financeira, ao reduzir o benefício previdenciário da parte autora com base em contrato inexistente, caracteriza dano moral indenizável, ante o constrangimento e a violação à dignidade da pessoa humana. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, sendo adequada sua fixação no valor de R$ 5.000,00. Em relação ao Contrato nº 818534403, sua exclusão em poucos dias e a ausência de qualquer desconto ou prejuízo afastam o interesse processual da parte autora quanto à sua anulação, bem como a possibilidade de condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados do consumidor. A instituição financeira responde por dano moral quando, por falha na prestação do serviço, reduz indevidamente o benefício previdenciário do consumidor com base em contrato inexistente. A exclusão de contrato de empréstimo sem a efetivação de desconto afasta o interesse processual quanto à sua anulação e não gera obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 927, parágrafo único; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, Súmula nº 297; TJ/BA, Súmulas nº 18 e nº 26. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-72.2023.8.18.0075
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Proc. n° 0800167-72.2023.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (Juízo Titular) -PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a dois empréstimos consignados(nº 818534404 e nº 818534403), e que não reconhece tais empréstimos. Requereu a nulidade dos contratos, a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (Num.16019441), alegando a regularidade dos contratos, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Apresentou a cópia de um dos aludidos contratos(Num.16019458 - contrato nº 818534404 - Pag.7/17) que se trata de refinanciamento, e não colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença (Num.16019467), o d. Magistrado julgou
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, 1) Em relação ao contrato nº 818534403 julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 2) Em relação ao contrato nº 818534404 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 818534404; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.d) Poderá o requerido compensar dos valores a serem pagos a quantia de R$ 5.748,21 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao empréstimo refinanciado. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO(Num.16019469), pugnando pela condenação do banco requerido em indenização por danos morais e materiais em razão da nulidade do contrato nº 818534404, haja vista a ausência de comprovante de transferência de valores. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões(Num.16019473), requerendo que seja negado provimento ao recurso do autor. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA(votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Com relação ao contrato n° 818534404, muito embora o banco apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não colacionou aos autos o comprovante de transferência de valor, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deverá ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Por este motivo, deverá o Banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora em razão da alegada mora pelo pagamento de parcelas referentes ao Contrato nº 818534404, cuja existência não fora comprovada. No que toca à forma de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas da remuneração da parte autora, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse comprovado a realização do negócio com o pagamento da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.................................................................................. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser reformada a sentença, em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em dano moral para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora. Por fim, com relação ao contrato n° 818534403, nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num.16019433 -Pag.1/1) no qual é possível observar que o ajuste contratual, cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 12.2021 e excluído na data de 12.2021, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, reitere-se, que em relação ao contrato de n° 818534403, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado. DIANTE DO EXPOSTO e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar NULO o contrato n° 818534404, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 16/07/2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. NULIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO CONTRATO SEM DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente, visando à declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira, pleiteando devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Um dos contratos foi excluído dias após sua inclusão e não gerou descontos; o outro teve parcelas descontadas sem comprovação da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a eventual ocorrência de descontos indevidos; (ii) definir se são devidas a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, hipossuficiente e idosa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJ/BA. A ausência de comprovante de transferência do valor referente ao Contrato nº 818534404 impossibilita a comprovação da contratação, ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJ/BA. A cobrança de parcelas de contrato inexistente evidencia má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1199273/SP). A conduta abusiva da instituição financeira, ao reduzir o benefício previdenciário da parte autora com base em contrato inexistente, caracteriza dano moral indenizável, ante o constrangimento e a violação à dignidade da pessoa humana. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, sendo adequada sua fixação no valor de R$ 5.000,00. Em relação ao Contrato nº 818534403, sua exclusão em poucos dias e a ausência de qualquer desconto ou prejuízo afastam o interesse processual da parte autora quanto à sua anulação, bem como a possibilidade de condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados do consumidor. A instituição financeira responde por dano moral quando, por falha na prestação do serviço, reduz indevidamente o benefício previdenciário do consumidor com base em contrato inexistente. A exclusão de contrato de empréstimo sem a efetivação de desconto afasta o interesse processual quanto à sua anulação e não gera obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 927, parágrafo único; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, Súmula nº 297; TJ/BA, Súmulas nº 18 e nº 26. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-72.2023.8.18.0075
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Proc. n° 0800167-72.2023.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (Juízo Titular) -PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a dois empréstimos consignados(nº 818534404 e nº 818534403), e que não reconhece tais empréstimos. Requereu a nulidade dos contratos, a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (Num.16019441), alegando a regularidade dos contratos, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Apresentou a cópia de um dos aludidos contratos(Num.16019458 - contrato nº 818534404 - Pag.7/17) que se trata de refinanciamento, e não colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença (Num.16019467), o d. Magistrado julgou
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, 1) Em relação ao contrato nº 818534403 julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 2) Em relação ao contrato nº 818534404 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 818534404; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.d) Poderá o requerido compensar dos valores a serem pagos a quantia de R$ 5.748,21 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao empréstimo refinanciado. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO(Num.16019469), pugnando pela condenação do banco requerido em indenização por danos morais e materiais em razão da nulidade do contrato nº 818534404, haja vista a ausência de comprovante de transferência de valores. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões(Num.16019473), requerendo que seja negado provimento ao recurso do autor. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA(votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Com relação ao contrato n° 818534404, muito embora o banco apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não colacionou aos autos o comprovante de transferência de valor, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deverá ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Por este motivo, deverá o Banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora em razão da alegada mora pelo pagamento de parcelas referentes ao Contrato nº 818534404, cuja existência não fora comprovada. No que toca à forma de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas da remuneração da parte autora, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse comprovado a realização do negócio com o pagamento da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.................................................................................. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser reformada a sentença, em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em dano moral para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora. Por fim, com relação ao contrato n° 818534403, nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num.16019433 -Pag.1/1) no qual é possível observar que o ajuste contratual, cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 12.2021 e excluído na data de 12.2021, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, reitere-se, que em relação ao contrato de n° 818534403, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado. DIANTE DO EXPOSTO e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar NULO o contrato n° 818534404, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 16/07/2025
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800167-72.2023.8.18.0075.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/07/2025 a 11/07/2025 - Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)