Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROSA DOS SANTOS
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE MIGUEL ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800563-23.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desmembramento]
Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento ajuizada por Francisco Rosa dos Santos, por intermédio de advogado, com o objetivo de restaurar seu assento de nascimento. Narra a inicial (ID 81407254) que o requerente, ao buscar a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves, com o desiderato de emitir a segunda via da certidão de nascimento, foi informado que não há registro lavrado em seu nome, conforme certidão negativa (ID 81407255). O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou manifestação lançada sob ID 82425438, opinando pela procedência do pedido inicial, por entender que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a restauração do registro civil, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL O pleito formulado encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure assentamento ou registro, cuja existência se ache comprometida por perda, destruição ou deterioração dos livros, requererá a restauração judicial do registro, provando-lhe o conteúdo por qualquer meio de prova.” Com efeito, a norma supracitada confere ao jurisdicionado o direito à restauração de registro civil deteriorado, destruído ou perdido, desde que comprovado o conteúdo original do assento por meio idôneo de prova documental ou testemunhal. Como bem registrou o Parquet, a premissa básica para que se restaure um registro é a existência prévia deste; da análise dos documentos anexados à exordial, verifica-se o RG do requerente (ID 81407259), com indicação do número, livro e folha da certidão de nascimento do autor, o que corrobora a alegação nela constante. A negativa emitida por escrevente autorizado faz prova suficiente da impossibilidade de expedição de nova via, corroborando as alegações autorais e revelando a necessidade da medida restaurativa ora pleiteada. Importante mencionar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a restauração judicial de assento civil, desde que instruída com provas que evidenciem a existência do ato originário: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. Registros PÚBLICOS. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL. INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO. COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Publicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido. Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo. No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo. Em ambas as hipóteses - omissão ilícita ou deterioração -, é devida a restauração do registro. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 06154289420148040001 AM 0615428-94.2014.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível) O parecer ministerial foi favorável à procedência do pedido, o que denota o acolhimento do interesse público à medida, inclusive com base no art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73. Assim sendo, como bem registrou o Parquet, os documentos acostados aos autos constituem lastro probatório suficiente ao embasamento das alegações feitas pela parte autora, demonstrando a necessidade de que seja restaurado o registro civil pretendido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Rosa dos Santos na presente ação de restauração de registro público, para o fim de determinar a restauração do registro civil de nascimento de Francisco Rosa dos Santos, constando como pais Maria dos Santos e Domingos Rosa dos Santos, nascido em 19/08/1946, com lavratura do assento correspondente pela serventia de Miguel Alves – PI, com base nos elementos constantes dos autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente decisão, devendo o cartório proceder à lavratura do novo assento, sem custos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Nos termos do art. 85, §2º e §10 do Código de Processo Civil, não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária e inexistir resistência à pretensão autoral. P.R.I. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves