Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEL LOPES VIEIRA, JOÃO CASCIANO HONÓRIO LOPES, BEM - TI-VI, CICERO HONORIO LOPES Advogado(s) do reclamante: JULYANA PINHEIRO ALVES, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
APELADO: CALCARIO CAMPO ALEGRE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES, DANILO BATISTA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse para assegurar à parte autora a posse de imóvel rural, afastando a pretensão dos réus. 2. Recurso sustenta preliminar de incompetência do juízo, por suposta competência de vara agrária, e, no mérito, a insuficiência da prova técnica. Requer concessão de justiça gratuita. 3. Justiça gratuita deferida em sede recursal após rejeição de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem é competente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a proteção possessória, diante da alegada insuficiência da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência da vara agrária restringe-se a conflitos coletivos fundiários. Inexistente litígio coletivo, a competência permanece com o juízo comum. 6. A demanda possui natureza possessória individual entre particulares, sem repercussão social ampliada. 7. A tutela possessória independe da prova de domínio, exigindo apenas demonstração da posse e da turbação, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC. 8. O laudo pericial judicial comprova o exercício da posse pela parte autora e a ocupação indevida por parte dos réus, inclusive com identificação de sobreposição de áreas. 9. A prova técnica é idônea, produzida sob contraditório e não infirmada por elementos de igual robustez. 10. Elementos documentais corroboram a ocorrência de turbação. Ausência de vício na valoração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da vara agrária limita-se a conflitos coletivos fundiários, permanecendo no juízo comum as demandas possessórias de natureza individual. 2. A proteção possessória independe da prova de domínio, sendo suficiente a comprovação da posse e da turbação por prova técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 371, 1.012, §1º, V, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 2015.0001.011598-0, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.06.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800021-79.2021.8.18.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL LOPES VIEIRA E OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE ajuizada por CALCÁRIO CAMPO ALEGRE LTDA em desfavor dos ora apelantes. Na sentença recorrida (ID nº 22956854), o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para manter a parte apelada na posse do imóvel objeto dos autos. Nas suas razões recursais (ID nº 22956858), os apelantes aduzem, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem, sob o argumento de que a matéria deveria ser apreciada por vara especializada agrária. No mérito, requerem a reforma da sentença, alegando, em suma, a insuficiência da prova técnica para amparar a conclusão adotada. Além disso, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 22956863, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27332240, recebendo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1º, V, do CPC. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 28382438). Através do despacho de ID nº 29928412, foi o feito chamado à ordem para determinar a intimação dos apelantes para a adoção de providências voltadas à análise do pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao que foi apresentada a petição de ID nº 30464811, com documentos anexos. Após, sobreveio a impugnação ao pedido de justiça gratuita de ID nº 30691955. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, destaco que a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes não merece acolhimento. A parte impugnante pretende o indeferimento do benefício em relação a todos os recorrentes, contudo, limita-se a desenvolver argumentação concreta apenas quanto ao apelante Cícero Honório Lopes, deixando de demonstrar, de forma individualizada, a capacidade econômica dos demais. Ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos não evidenciam a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Com efeito, a aferição da hipossuficiência não se resume à análise isolada da renda auferida, devendo ser realizada a partir do cotejo entre os valores ingressados e as despesas ordinárias suportadas pela parte. No caso, os extratos bancários juntados pelos apelantes (ID’s nº 30464812, nº 30464813 e nº 30464814) não demonstram padrão de gastos incompatível com a alegada condição econômica, tampouco revelam comprometimento financeiro que evidencie capacidade plena para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a simples existência de movimentação bancária ou recebimento de valores mensais, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando ausente prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a impugnação, defiro a justiça gratuita aos apelantes e, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27332240, recebendo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1º, V, do CPC. II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Em suas razões recursais, os apelantes alegam a que o juízo de origem seria incompetente para o processamento da demanda, sob a alegação de que a matéria deveria ser submetida à vara especializada agrária. Entretanto, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, vigente à época da propositura, estabelecia que a competência da Vara Agrária para hipóteses específicas, notadamente aquelas envolvendo conflitos coletivos pela posse da terra, vejamos: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011).” I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) (...) No caso em exame, verifica-se que a lide possui natureza eminentemente individual, restringindo-se a conflito possessório entre particulares, sem qualquer indicativo de litígio coletivo ou repercussão social ampliada. Ademais, o imóvel objeto da controvérsia situa-se no Município de Santa Filomena/PI, inserido na jurisdição da Vara Única local, sendo esta, portanto, a autoridade judiciária naturalmente competente para processar e julgar a demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em hipótese análoga, já proferiu entendimento no sentido de que, ausente conflito coletivo, a competência permanece com o juízo comum, afastando-se a atuação da vara especializada. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE CIVIL. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRÁRIO. 1. A competência do Juízo Agrário está circunscrita às questões fundiárias que envolvam interesses sociais coletivos pela posse da terra rural. 2. A Competência para o processamento e julgamento da presente demanda possessória individual é do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, pois
trata-se de interesses individuais. 3. Conflito de competência procedente. (TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.011598-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 ) Ressalte-se que nem mesmo segundo a legislação atual (Lei nº 266/2022) seria o caso de reconhecer a incompetência arguida, haja vista que o litígio não está contemplado entre as hipóteses de natureza agrária legalmente previstas: 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá duas Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) I - (...) III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. §1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: (Incluído pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023) a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; (Incluído pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 202 b) alegação de grilagem por qualquer das partes; (Incluído pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023) c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária a empresariais. (Incluído pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023). Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI e a consequente rejeição da preliminar arguida. III - DO MÉRITO Analisando as razões recursais, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória de manutenção de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, os quais dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como cediço, nas ações possessórias, a tutela jurisdicional volta-se à proteção da posse enquanto situação de fato juridicamente tutelada, sendo prescindível, para o seu deferimento, a demonstração da titularidade dominial do bem, a qual deve ser discutida em sede própria, por meio de ação petitória. Nesse contexto, cumpre desde logo afastar a linha argumentativa dos apelantes, que busca desconstituir a sentença recorrida mediante a alegação de deslocamento da área constante na matrícula nº R-05/261 e ausência de georreferenciamento prévio à propositura da demanda, visto que tais alegações, embora possam ostentar relevância em eventual discussão dominial, mostram-se inaptas a infirmar a tutela possessória deferida, porquanto não incidem sobre o núcleo essencial da controvérsia, que reside na verificação do exercício fático da posse e da ocorrência de turbação. Com efeito, o direito possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, independe da prova do domínio, bastando a demonstração da posse e de sua indevida perturbação, razão pela qual eventuais divergências quanto à exata delimitação registral do imóvel, ou mesmo quanto à regularidade da cadeia dominial, não afastam, por si sós, a proteção possessória, quando evidenciado o exercício da posse de fato. Vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. No caso concreto, diversamente do que sustentam os apelantes, a prova produzida nos autos revela, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legais. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, constitui elemento probatório de elevada relevância, tendo consignado expressamente, em suas conclusões, o exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, bem como que as benfeitorias existentes no local foram atribuídas à referida parte, inclusive por declaração de um dos próprios réus. Tal constatação não se limita a meras inferências teóricas ou análises cartorárias, mas decorre de observação direta da realidade fática do imóvel, o que lhe confere especial força probante no âmbito de ação possessória. Além disso, a perícia técnica identificou a existência de sobreposição de áreas, concluindo, de forma expressa, que os demandados ocupam parcela inserida na área demandada pela parte autora. Não se trata, portanto, de mera conjectura ou indício frágil, mas de prova técnica elaborada por profissional imparcial, submetida ao contraditório e não infirmada por elementos de igual robustez. Nesse cenário, incide, com plena força, o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento. A sentença recorrida, ao acolher as conclusões do laudo pericial, o fez de maneira fundamentada e coerente com o conjunto probatório, não se verificando qualquer ilegalidade ou equívoco na valoração da prova. Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o registro fotográfico, corroboram a alegação de prática de atos de turbação pelos réus/apelantes, evidenciando a interferência indevida na posse exercida pela parte autora. Diante desse contexto, não há nenhum elemento apto a justificar a reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte apelada, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de os apelantes serem beneficiários da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator