Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DO REGO
REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800949-57.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação Ordinária de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DO REGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega ser portadora de deformidade nos pés, afirmando não possuir condições de prover a própria subsistência, nem de tê-la assegurada por sua família. Juntou documentos. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de perícia médica e a elaboração de relatório social (ID 39176309). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 50333766), bem como o relatório social (ID 73811422). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de impedimento/deficiência e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 74780890). A parte autora apresentou réplica (ID 81515471). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 80852846), tendo a parte autora manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 88132302). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 DO MÉRITO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial nos termos do art. 203, inciso V, da CF/88 e com base na Lei no 8.742/93 (LOAS). O estabelecimento do benefício requerido – amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência – depende da comprovação de que o beneficiário seja portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, e que não possua meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, devendo provar, para tal, que a família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, com redação conferida pelas Leis no 12.345/2011 e 12.470/2011, in verbis: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei no 14.176, de 2021). No caso em análise, o laudo pericial concluiu que o INSS não incorreu em erro científico, consignando que o autor se encontra apto para o exercício de outras atividades laborais que não exijam deambulação ou permanência em pé por longos períodos (ID 50333766, item 15). A concessão do benefício assistencial pressupõe existência de deficiência em grau que impeça o portador de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, que se trate de pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º do art. 20 da LOAS). Ademais, verifico que não há no caso, circunstâncias ou fatos que tenham o condão de afastar a prova técnica (Laudo Médico) acostada aos autos, imprescindível para o deslinde da causa. Assim sendo, tenho por não comprovado o direito da parte requerente ao estabelecimento do benefício assistencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina