Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RICARDO, TERESA RIBEIRO LIMA, TARCISIA PERES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA, DISNEYCHARNYA LIMA DE SOUSA, DEYLA MARIA DA SILVA MAGALHAES, CLEMILDA DE SOUSA LIMA, ADRIANA MARIA ISAIAS LEITE, ROSIMEIRE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SINESIO TELES DE LIMA NETO, ARILDO DE FREITAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS REFERENTES A DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO NÃO PAGAMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES E ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por servidores municipais contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de São João da Fronteira, visando ao pagamento de verbas salariais supostamente devidas relativas ao mês de dezembro de 2016. Os autores alegam omissão na análise de documentos que comprovariam o vínculo estatutário com o ente municipal e o não pagamento da remuneração devida. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Município não apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise de documentos comprobatórios do vínculo funcional dos autores com o Município; (ii) estabelecer se restou comprovado o inadimplemento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016. A sentença analisa expressamente a documentação apresentada e conclui que não há prova suficiente do vínculo estatutário de todos os demandantes, sendo parte dos documentos ilegíveis ou incompletos. A inexistência de contracheques, extratos bancários ou outros elementos idôneos impede a comprovação do inadimplemento salarial alegado. A reapreciação da matéria fática na via recursal exige prova robusta, ausente nos autos. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir encontra amparo no art. 932, III, do CPC, sendo adequada diante da suficiência e coerência da fundamentação originária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800105-66.2017.8.18.0067
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR”,na qual a parte autora sustenta que, na qualidade de servidoras públicas municipais, deixaram de receber as verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016, motivo pelo qual ajuizaram ação de cobrança em face do Município de São João da Fronteira, pleiteando o pagamento dos valores supostamente devidos. Sobreveio sentença (ID 24214134), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 24214143), alega a demandante, ora recorrente, em suma: razões da reforma (ou da cassação). Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.