Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROCICLER DA FROTA BASTOS
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806813-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROCICLER DA FROTA BASTOS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora, pessoa idosa com 92 anos de idade e portadora de múltiplas comorbidades, postula o custeio de tratamento domiciliar (home care) multiprofissional, sob alegação de negativa de cobertura pela ré. Por decisão de ID 64245824, foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito, na cidade de Parnaíba/PI, sob multa diária de R$ 1.000,00, medida cumprida pela ré, conforme por ela própria reconhecido em contestação. Na decisão saneadora de ID 68182461, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, deferindo-se a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeado inicialmente o Dr. Mário Primo da Silva Filho (ID 75923444), a nomeação foi revogada por ausência de aceitação do encargo, com posterior nomeação do Dr. Marcello Roberto Leite Soares Filho (ID 85242458). Este último não pôde ser notificado, ante a inexistência de endereço nos autos, conforme certidão de ID 85520289. A autora, na manifestação de ID 87139981, requereu que a perícia recaia sobre profissional das áreas de Gastroenterologia ou Geriatria, ao argumento de que o quadro clínico descrito é essencialmente gastrointestinal e geriátrico, e apresentou os respectivos quesitos. A ré, por sua vez, na petição de ID 89980663, manifestou concordância com a produção da prova pericial por profissional dotado de expertise adequada ao caso, aderindo às razões da autora. Sobreveio, por fim, a petição de ID 99733438, na qual a autora requer a juntada de laudo médico superveniente, datado de 24/06/2026, e a adequação e reforço da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustenta que o novo laudo, subscrito pelo médico Francisco Enson Souza Gomes (CRM/PI 10.903), aponta agravamento substancial do quadro clínico — com evolução para sepse de foco abdominal e hipótese diagnóstica de neoplasia intestinal avançada —, prescrevendo recursos adicionais indispensáveis ao cuidado domiciliar seguro. Ao final, requer o cumprimento, no prazo de 24 horas, das medidas discriminadas na petição, sob majoração da multa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da adequação e reforço da tutela de urgência A tutela de urgência, deferida por ocasião da decisão de ID 64245824, subordina-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada diante da alteração do quadro fático. É precisamente essa a hipótese dos autos: o laudo médico superveniente de ID 99733996, datado de 24/06/2026, documenta agravamento relevante do estado de saúde da autora, com quadro de dor abdominal intensa, vômitos recorrentes, sepse de foco abdominal e hipótese de neoplasia intestinal avançada, a exigir a adequação da medida às novas necessidades assistenciais prescritas. A probabilidade do direito remanesce hígida. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar, quando prescrito por médico assistente e destinado à continuidade de cuidados em substituição à internação hospitalar, revela-se abusiva à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não cabendo à operadora restringir a assistência necessária à saúde da beneficiária, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.614.060/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). O perigo de dano, por seu turno, mostra-se agravado. A prescrição médica atual indica a necessidade de recursos voltados à prevenção de complicações decorrentes de internação prolongada, em paciente idosa, acamada e clinicamente instável. A demora ou o fornecimento fragmentado dos itens prescritos expõe a autora a risco concreto de agravamento, tal como descrito no laudo. Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento na mesma direção, por meio da Súmula 10, com redação atualizada em 15/07/2024, segundo a qual é abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, quando devidamente prescrito por profissional de saúde, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cabe, contudo, uma delimitação. O reforço da tutela deve guardar estrita correspondência com a prescrição médica que o fundamenta, não se admitindo a ampliação da ordem para além dos recursos efetivamente indicados no laudo de ID 99733996. Nesse limite, os itens prescritos — assistência de enfermagem, consultas médicas e com nutricionista, fisioterapia, cama hospitalar articulada, colchão pneumático, oxigenoterapia domiciliar, medicamentos e insumos correlatos — encontram respaldo técnico e comportam deferimento. Quanto à ambulância sob aviso, o próprio laudo a qualifica como recurso de disponibilização eventual, e não de fornecimento contínuo, razão pela qual seu deferimento se dá nesses termos, ou seja, mediante acionamento diante de necessidade concreta de remoção. Quanto ao prazo, a gravidade documentada autoriza o cumprimento em regime de urgência, sendo adequada a fixação de prazo de 24 (vinte e qutro) horas, compatível com a logística de mobilização dos recursos. Quanto à multa cominatória, a majoração pleiteada tem cabimento diante da elevação do risco e do reforço do objeto da obrigação, mostrando-se razoável sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas de apoio previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos demais pedidos: recebimento do laudo, meio de intimação, medidas de apoio e integralidade da ordem Recebo o laudo médico superveniente de 24/06/2026 (ID 99733996), que instrui e fundamenta a adequação ora deferida. O pedido de apreciação imediata, em regime de urgência, resta atendido, dada a condição da autora — pessoa idosa, acamada e clinicamente instável. No tocante à efetivação, a natureza vital da obrigação recomenda que a intimação da ré se dê pelo meio mais célere disponível, na forma do art. 536, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, para assegurar o cumprimento da ordem, incidem o dever de efetivação e o poder geral de apoio previstos nos artigos 139, IV, e 536, § 1º, do mesmo Código, que autorizam, uma vez verificado o descumprimento, a adoção de medidas sub-rogatórias — entre elas a realização da prestação por terceiro, às expensas da devedora, e o bloqueio de ativos financeiros para o custeio dos serviços e equipamentos prescritos. Tais medidas, porque de apoio, ficam reservadas à hipótese de inadimplemento, mediante comprovação. Por fim, considerando que a prescrição médica é integrada — de modo que a ausência de qualquer item estrutural compromete todo o plano de cuidados —, impõe-se advertir a ré de que o cumprimento parcial, fragmentado ou tardio não satisfaz a obrigação. 2.3. Da renomeação do perito A prova pericial já foi deferida e as duas nomeações anteriores restaram frustradas, a última por impossibilidade de notificação do profissional. Há, ademais, consenso das partes quanto à necessidade de que a perícia seja realizada por profissional com formação adequada ao quadro clínico da autora (IDs 87139981 e 89980663). Impõe-se, pois, dar seguimento à instrução, com nova nomeação e cautela redobrada quanto aos dados de contato do perito, de modo a evitar nova frustração da diligência. Dessa forma, revogo a nomeação do perito anterior e nomeio o Dr. Ramodnil de Moura Santos, médico gastroenterologista atuante na cidade de Parnaíba/PI, dispensando-se o encaminhamento de currículo, em razão da urgência que o caso requer e dos seus notórios conhecimentos técnicos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de adequação e reforço da tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça à autora os recursos prescritos no laudo de 24/06/2026, a saber: a) assistência de enfermagem em regime diário, com visitas de enfermeiro pela manhã e à tarde, sem prejuízo do técnico de enfermagem necessário aos cuidados prescritos; b) consultas médicas e com nutricionista em periodicidade semanal, e fisioterapia ao menos três vezes por semana; c) cama hospitalar articulada, com ajuste de cabeceira e membros inferiores, e colchão pneumático para prevenção de lesão por pressão; d) oxigenoterapia domiciliar, com cilindro e cateter nasal e acessórios necessários ao uso seguro; e) medicamentos e insumos correlatos prescritos e necessários à continuidade do cuidado domiciliar; f) disponibilização de ambulância, mediante acionamento, para eventual remoção a pronto atendimento, devendo ser fornecido número de telefone para acionamento pela família da autora, caso necessário. 3.2. FIXO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo das demais medidas de apoio cabíveis (CPC, art. 536, § 1º). 3.3. REVOGO a nomeação do perito anterior e NOMEIO o Dr. Ramodnil de Moura Santos, CRM/PI 6708, médico gastroenterologista, que deverá ser notificado, por intermédio dos seguintes meios de comunicação: (86) 2221-0500 e endereço na Rua Pedro II, 1382, Centro, Parnaíba/PI, para, em caso de aceitação, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). 3.4. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, ressalvando-se que a autora já apresentou seus quesitos, mas poderá complementá-los, em razão da alteração no quadro clínico. 3.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.6. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste, em 5(cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para apreciação. 3.7. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento das despesas periciais, para comprovar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.8. Efetuado o depósito, autorizo o adiantamento de 50% do valor ao perito, a título de antecipação de honorários. 3.9. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o perito comunicar nos autos a data e o horário da realização da perícia. 3.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 3.11. DETERMINO que a intimação da ré para cumprimento do item 3.1 se dê pelo meio mais célere disponível — exemplos: por via eletrônica, aos patronos constituídos, e, cumulativamente, por oficial de justiça, servindo cópia desta decisão como mandado —, dada a natureza vital da obrigação. 3.12. CONSIGNO que, comprovado o descumprimento, total ou parcial, da ordem, ficam desde logo autorizadas, mediante simples petição instruída da autora e independentemente de nova conclusão, as medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela (CPC, arts. 139, IV, e 536, § 1º), inclusive: (i) a contratação dos serviços e a aquisição ou locação dos equipamentos prescritos por terceiro, às expensas da ré; e (ii) o bloqueio de ativos financeiros da ré, via SISBAJUD, no montante necessário ao custeio, sem prejuízo da multa cominatória fixada no item 3.2. 3.13. ADVIRTO a ré de que o cumprimento parcial, fragmentado, tardio ou incompleto não satisfaz a obrigação, porquanto a prescrição médica é integrada e destinada à preservação da vida, da saúde e da dignidade da autora, sujeitando-a, em tal hipótese, à multa e às medidas previstas no item 3.12. Intime-se a ré para cumprimento imediato do item 3.1, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba