Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001267-84.2010.8.18.0032.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: L. J. LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR - PI5855-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PETICIONAMENTO REITERADO E PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SUSPENSÕES LEGAIS DEFERIDAS PELO JUÍZO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Apelante: (i) respondeu tempestivamente à intimação do juízo para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (manifestação de 07/08/2024, certificada como tempestiva); (ii) apresentou planilha atualizada de débitos em março de 2024, quando instado a tanto; (iii) compareceu e participou ativamente de audiência de conciliação realizada em 22/11/2022, demonstrando interesse na resolução da lide; (iv) cumpriu todas as determinações judiciais que lhe foram dirigidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2018). No caso dos autos, não se vislumbra, em nenhum momento, abandono ou desídia do exequente. Ao contrário, a paralisação do feito em determinados períodos decorreu de causas alheias à vontade do Banco, como a morosidade inerente ao Poder Judiciário e as imposições das leis federais de renegociação, a seguir examinadas. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável exclusivamente aos mecanismos e à morosidade da Justiça não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição. 2.2.3. Das suspensões processuais fundadas em leis federais e do venire contra factum proprium Os períodos em que o processo permaneceu paralisado em razão de pedidos de suspensão formulados pelo Banco não podem ser computados para fins de prescrição intercorrente, pois tais suspensões decorreram de imposições de leis federais que expressamente vedavam o prosseguimento de execuções judiciais e suspendiam os prazos prescricionais. Com efeito, a Lei nº 12.844/2013 (art. 8º, § 12) determinou a suspensão das execuções judiciais e dos prazos processuais referentes às operações enquadráveis em seu texto até 31/12/2014. A Lei nº 13.340/2016 (art. 10), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13.606/2018 e 13.789/2019, prorrogou as suspensões sucessivamente até 30/12/2019, dispondo expressamente, em seu inciso III, sobre a suspensão do prazo de prescrição das dívidas. Também em 2020, a Resolução CNJ nº 313/2020 determinou a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Tais suspensões foram deferidas pelo próprio juízo de origem. Ao extinguir o processo computando esses mesmos períodos no prazo prescricional, o Estado-Juiz incorreu em manifesto comportamento contraditório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança legítima, configurando o vedado venire contra factum proprium. Não se pode deferir a suspensão e, posteriormente, utilizar o período suspenso para punir o credor que obedeceu à norma legal. A sentença recorrida padece de vícios insanáveis: reconheceu a ausência de suspensão formal do processo, pressuposto inafastável da prescrição intercorrente, e mesmo assim decretou a extinção; desconsiderou a atuação diligente do exequente; e contabilizou períodos de suspensão legal deferidos pelo próprio juízo para fins de cômputo prescricional. Tais vícios, individualmente considerados, já seriam suficientes para a reforma da decisão. Conjugados, tornam-na insustentável. 3. DISPOSITIVO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra L. J. Ltda – ME, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do mesmo diploma. A origem da execução remonta a débito decorrente da Nota de Crédito Comercial nº 86.2006.6789.1698, contratada em 20/12/2006, no valor nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento final em 20/12/2007, tendo o processo sido distribuído na comarca de origem em 03/08/2010. O Banco ora Apelante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da sentença quanto às suspensões processuais fundadas em leis federais e quanto à existência de penhora de bens do executado. Os embargos foram rejeitados em 16/01/2025, sob o fundamento de que inexistia obscuridade, contradição ou omissão a sanar, e de que a impugnação visava, na realidade, à rediscussão do mérito. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que nunca se quedou inerte, tendo respondido a todas as intimações, requerido diligências e participado de audiência de conciliação; (ii) a invalidade do cômputo prescricional durante os períodos em que o processo esteve suspenso por imposição de leis federais (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019), as quais determinavam expressamente a suspensão dos prazos prescricionais; (iii) a ausência de suspensão formal do processo pelo juízo a quo como requisito indispensável para o início do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; (iv) a violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC); e (v) a aplicação do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, no qual qualquer manifestação do exequente era suficiente para interromper o prazo prescricional. Requer a anulação integral da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. O Apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. Houve necessidade de complementação do preparo recursal, devidamente recolhida pelo Apelante em 13/10/2025, no valor de R$2.231,47. O recurso foi recebido em seu duplo efeito por decisão monocrática proferida em 11/12/2025. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta demonstrada: o Apelante registrou ciência da sentença em 20/01/2025, sendo o prazo recursal de quinze dias encerrado em 11/02/2025, data dentro da qual o recurso foi protocolado. O preparo foi regularmente complementado. O duplo efeito foi reconhecido em decisão anterior. Conheço do recurso. 2.2. Do Mérito: Julgamento Monocrático (Art. 932, V, "a", do CPC) A matéria comporta julgamento por decisão monocrática do Relator, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria frontalmente a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado em julgamento de caso repetitivo, consubstanciado no Tema 568 do STJ (REsp 1.604.412/SC). A controvérsia cinge-se em aferir se houve, de fato, a consumação da prescrição intercorrente apta a fulminar a pretensão executiva do Banco Apelante. 2.2.1. Da ausência do requisito legal para o início do prazo prescricional O ponto mais sensível da sentença recorrida reside em uma contradição que ela própria encerra. Ao fundamentar a extinção, o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente que "no caso, não houve fixação de prazo de suspensão". Essa admissão, longe de ser irrelevante, é fatal para o decreto de prescrição intercorrente, pois elimina o próprio pressuposto legal de sua incidência. O art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC é categórico ao estabelecer que o prazo prescricional intercorrente somente começa a fluir após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, decretada pelo juízo diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Sem a suspensão formal, não há termo inicial. Sem termo inicial, não há prazo para computar. Não há prescrição. O Tema Repetitivo 568 do STJ consolidou exatamente esse entendimento, estabelecendo que o início da contagem do prazo prescricional intercorrente pressupõe decisão judicial que determine a suspensão do feito, seguida do arquivamento após o decurso de um ano sem localização de bens. A sentença recorrida, ao contornar esse requisito com a simples afirmação de que o prazo teria corrido automaticamente, contraria frontalmente esse precedente vinculante, o que, por si só, impõe a reforma da decisão pela via monocrática. 2.2.2. Da ausência de inércia injustificada do credor Ainda que superada a questão anterior, tampouco estaria configurada a inércia do exequente, pressuposto igualmente indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acervo processual demonstra cabalmente que o Banco Apelante atuou de forma diligente no impulsionamento do feito. Ao longo da tramitação, o
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 106 do STJ e com o Tema Repetitivo 568 do STJ, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, a fim de CASSAR a sentença de extinção, afastando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau. Restituam-se os autos ao Juízo de origem para a retomada da marcha processual da Ação de Execução de Título Extrajudicial, prosseguindo-se o feito como de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, remetam-se os autos à Vara de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator