Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA
EXECUTADO: NEIDJA NAIRA DE SOUSA FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841712-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO ALAMEDA, alegando a existência de vício na decisão interlocutória (ID nº 82164194), que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros e bens imóveis, sob o fundamento de que a executada Neidja Naira de Sousa Freitas não havia sido citada. O embargante sustenta que houve omissão, pois o pedido de penhora fora direcionado não à executada originária, mas sim à nova devedora, Rita de Cássia Mateus de Miranda Sousa, que firmou termo de assunção de dívida (ID nº 37435487) e encontra-se inadimplente. Alega que a decisão deixou de analisar o pedido de prosseguimento do feito e realização de atos constritivos em face da nova devedora, limitando-se a considerar a ausência de citação da devedora primitiva. Requer o provimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise do pedido de penhora contra a nova devedora. De fato, a decisão embargada indeferiu os atos constritivos com base exclusivamente na ausência de citação da devedora original, Neidja Naira de Sousa Freitas. No entanto, deixou de examinar o fundamento principal do pedido formulado pelo exequente, que se baseava na existência de termo de assunção de dívida assinado pela nova devedora Rita de Cássia Mateus de Miranda Sousa, bem como no inadimplemento das parcelas ajustadas. Dessa forma, houve efetivamente omissão quanto à análise do pleito em relação à nova devedora e, por isso, os embargos devem ser acolhidos com essa finalidade específica. Contudo, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova ou sequer requerimento de citação formal da nova devedora Rita de Cássia, nos moldes do artigo 240 do CPC. O termo de assunção de dívida (ID 37435487), embora firmado voluntariamente por ela, não supre a exigência de citação válida para fins de constrição patrimonial. Assim, embora a omissão deva ser sanada, não é possível deferir os atos constritivos sem a prévia citação da nova devedora. A citação válida continua sendo condição essencial para o desenvolvimento regular do processo executivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão identificada na decisão embargada (ID nº 82164194), reconhecendo que o pedido de prosseguimento da execução foi dirigido à nova devedora RITA DE CÁSSIA MATEUS DE MIRANDA SOUSA, CPF nº 663.608.463-49, com base no termo de assunção de dívida firmado nos autos (ID 37435487). Ao tempo em que determino a substituição processual da executada originária, Neidja Naira de Sousa Freitas, pela nova devedora RITA DE CÁSSIA MATEUS DE MIRANDA SOUSA, com fundamento no art. 299 do Código Civil. Determino, para prosseguimento do feito, a citação da nova devedora, para que, querendo, efetue o pagamento do débito ou apresente defesa no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução exclusivamente em seu desfavor, inclusive com a adoção de medidas constritivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina