Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: PRESTIGIUS PET LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828389-15.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor inicial de R$ 15.000,00, proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em desfavor de PRESTIGIUS PET LTDA, empresa já extinta, e seus avalistas ERIKA CAROLINE FRANCO DA SILVA e ELENILDO PEREIRA DA SILVA. Consta dos autos que foi deferido o arresto prévio de ativos financeiros, via SISBAJUD, conforme decisão deste juízo (ID 87204697), fundamentada no art. 830 do CPC, sob o argumento de que as tentativas de citação foram frustradas. Sobreveio a interposição de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência pelos executados Erika e Elenildo (ID 88294669), na qual impugnam a validade da citação e a legalidade do bloqueio judicial, ao argumento de que: i) o endereço fornecido pela exequente para a citação seria incorreto ("nº 1126"), quando, na verdade, os executados residem no imóvel há mais de três anos, situado na Quadra 11, Casa 26, Conjunto Saci, Teresina/PI; ii) os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de salário (Erika) e de atividade autônoma de transporte (Elenildo); iii) a ausência de tentativa de citação no domicílio real violaria os arts. 239 e 803, II do CPC, maculando de nulidade os atos subsequentes; iv) não haveria qualquer indício de ocultação ou resistência ao cumprimento da obrigação; v) o arresto foi decretado sem requerimento expresso da parte exequente no momento do pedido inicial. A exequente impugna a exceção de pré-executividade, sustentando que houve tentativa de citação no endereço “Quadra Saci, nº 26, Quadra 11, Rua do Mercado Vermelhão” e que eventual erro no número (“1126”) não comprometeu a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça. Argumenta ainda que o valor bloqueado é ínfimo (R$ 14,65 para Erika) e não comprovadamente de origem alimentar, e requer a conversão em depósito judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Nulidade da Citação A citação válida é requisito de existência e regularidade da relação processual, conforme art. 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial." Constatado dos autos que o endereço informado pela exequente (nº 1126) não corresponde ao domicílio real dos executados, os quais residem na Casa 26, Quadra 11, Conjunto Saci – comprovado por faturas, contracheques e imagens da residência (inclusive print do Google Street View)– verifica-se a ocorrência de vício insanável, uma vez que não houve nova diligência no endereço correto, nem tampouco comparecimento espontâneo dos devedores antes da constrição. Assim, acolho a preliminar de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive o arresto. Da Impenhorabilidade dos Valores Mesmo que se considerasse superada a preliminar, a constrição recaiu sobre verbas de caráter alimentar: o salário da executada Erika (auxiliar de aeroporto, ID 88294684) e os rendimentos do Sr. Elenildo (fretes autônomos, ID 88294685). Conforme o art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, [...] os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” A quantia bloqueada da conta de Erika (R$ 14,65) é ínfima e manifestamente irrelevante, reforçando a desproporcionalidade da medida. Da Renovação da Citação (ART. 829 DO CPC) Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751483-45.2026.8.18.0000, restou reconhecida a nulidade da citação anteriormente realizada nos autos da presente execução, ante a tentativa frustrada em endereço incorreto, sendo determinada, de forma expressa, a sua renovação no domicílio correto dos executados (Quadra 11, Casa 26, Conjunto Saci, Teresina/PI). Embora os executados tenham, posteriormente, constituído procuradora nos autos e apresentado manifestações defensivas, tais atos não suprem a ausência de citação válida quando esta não foi sequer aperfeiçoada no momento da constrição patrimonial, conforme dispõe o art. 239, caput e §1º, do CPC, sendo indispensável à formação válida da relação processual. Reconhecido, portanto, o vício da citação anterior e em observância ao devido processo legal, impõe-se a renovação do ato citatório, especialmente para que se assegure o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a concessão do prazo legal de 3 (três) dias para pagamento voluntário do débito, conforme previsto no art. 829 do CPC Dessa forma, a despeito da atuação da patrona nos autos, e diante do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, é necessária a retomada do curso processual desde a citação válida, para que os executados tenham, de forma regular, a oportunidade de: i) pagar o débito no prazo legal de 3 (três) dias; ii) apresentar, se for o caso, embargos à execução no prazo legal (art. 915 do CPC); iii) evitar a incidência da multa e honorários previstos no art. 827, §1º, do CPC. Assim, determino a renovação da citação dos executados, no endereço correto indicado nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 239, § 1º, 803, II, 829 e 833, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751483-45.2026.8.18.0000, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para: I – Reconhecer a nulidade da citação anteriormente realizada, por inobservância do domicílio correto dos executados, e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive da medida de arresto prévio de ativos financeiros; II – Determinar a imediata liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, ID 89015717, diante da nulidade do arresto e da natureza alimentar das verbas constritas, nos termos do art. 833, IV, do CPC; III – Determinar a renovação da citação dos executados ERIKA CAROLINE FRANCO DA SILVA e ELENILDO PEREIRA DA SILVA, no endereço correto constante dos autos – Quadra 11, Casa 26, Conjunto Saci, Bairro Saci, Teresina/PI, CEP 64020-270 – para que, nos termos do art. 829 do CPC, efetuem o pagamento voluntário da dívida executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido; IV – Facultar aos executados, após o prazo para pagamento, caso não efetuado, o oferecimento de embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), sob pena de aplicação da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 827, § 1º, do CPC; V – Intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, especialmente no tocante à eventual atualização dos valores devidos, juntada de planilha atualizada do débito e recolhimento de custas complementares, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina