Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802509-84.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia: a) a autorização para resgate imediato da aplicação financeira em LCI nº 202411080004949, no valor de R$ 24.000,00; b) a declaração de abusividade da negativa de resgate durante o período de carência; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora que: i) realizou aplicação financeira em LCI em 08/11/2024, no valor de R$ 24.000,00; ii) foi induzida por publicidade que indicava liquidez do produto; iii) encontra-se em tratamento oncológico; iv) necessitando dos valores investidos, tentou resgatá-los, tendo o banco negado sob fundamento de carência contratual de 280 dias. Em decisão de ID 76945536, proferida em 05/06/2025, foi deferida a tutela provisória para determinar: “Determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o resgate e disponibilização imediata à autora do valor investido, qual seja, R$ 24.000,00, depositado no produto financeiro LCI nº 202411080004949, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.” O requerido apresentou contestação sob ID 72863900, instruída com: ID 72878900 – Extrato LCI (11/2024 a 02/2025); ID 72878903 – Extrato complementar. Sustenta regularidade contratual, ciência da carência e inexistência de publicidade enganosa. O réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0759152-86.2025.8.18.0000, cuja juntada consta no ID 79226970, sendo o acórdão juntado sob ID 86986605, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão liminar. A autora juntou documentos sob IDs: 79473919 – Petição; 79473921 – Documento comprobatório (LCI); 79473923 – Documento comprobatório (cumprimento da ordem judicial). O extrato bancário comprobatório do resgate consta sob ID 79473923, demonstrando cancelamento da aplicação no valor de R$ 24.000,00. Posteriormente, a autora apresentou manifestação final requerendo julgamento antecipado (ID 88971909). O feito foi concluso para sentença (ID 89777198). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, a controvérsia estabelecida entre ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A. é eminentemente de direito e encontra-se integralmente lastreada em prova documental já acostada aos autos, não havendo fatos controvertidos que dependam de instrução probatória complementar, seja testemunhal, pericial ou oral. Os elementos essenciais à resolução da demanda — contrato, material publicitário, extratos bancários, documentos médicos e registros de atendimento — estão devidamente juntados, permitindo a perfeita subsunção dos fatos às normas aplicáveis. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Da Vinculação da Oferta e da Violação ao Dever de Informação O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra basilar do microssistema consumerista: “Art. 30. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Trata-se da positivação do princípio da vinculação da oferta, corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do consumidor. No caso concreto, o material publicitário acostado sob ID 69319528 evidencia que o produto financeiro (LCI) foi apresentado como investimento adequado para quem busca liquidez, com sugestiva possibilidade de resgate a qualquer tempo, criando legítima expectativa na consumidora quanto à disponibilidade dos valores aplicados: Todavia, em sentido diametralmente oposto, o requerido sustentou, em contestação (ID 72863900), a existência de cláusula contratual prevendo carência de 280 dias para resgate. Configura-se, assim, inequívoca incongruência informacional entre: a cláusula contratual restritiva (ID 72863900); a publicidade sugestiva de liquidez imediata (ID 69319528). Essa divergência viola frontalmente o regime de proteção da confiança e da transparência, pilares das relações de consumo. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, foi categórico ao reconhecer que a publicidade integra o contrato e gera legítima expectativa ao consumidor, mantendo a tutela concedida (Acórdão ID 86986605). Tal entendimento encontra perfeita harmonia com o art. 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”. A omissão ou imprecisão informacional que induz o consumidor em erro caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Da Abusividade da Conduta A negativa de resgate perpetrada pelo BANCO DO BRASIL S.A. violou: o art. 30 do CDC (vinculação da oferta); o art. 6º, III, do CDC (dever de informação adequada); o art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva); o art. 421 do Código Civil (função social do contrato). A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. Não se admite que o fornecedor, após induzir o consumidor à contratação com base em determinada expectativa de liquidez, invoque cláusula restritiva em prejuízo daquele que confiou na oferta veiculada. Além disso, a autora demonstrou situação de vulnerabilidade acentuada, comprovada por: Atestados médicos – IDs 69319517 e 69319518; Laudo médico – ID 69319519; Relatório de patologia cirúrgica – ID 69319520. A tutela de urgência foi corretamente deferida (ID 76945536) e mantida pelo Tribunal (ID 86986605), o que reforça a probabilidade do direito e a abusividade da conduta. Do Dano Moral A recusa injustificada de disponibilização de valores próprios da autora, destinados ao custeio de tratamento oncológico, não se restringe a mero inadimplemento contratual. Em situações ordinárias, o descumprimento contratual pode configurar apenas dissabor. Contudo, quando a negativa atinge verba destinada à preservação da saúde, em contexto de comprovada fragilidade clínica, o abalo psicológico ultrapassa o campo do simples aborrecimento. A autora, em tratamento oncológico, conforme documentação médica juntada (IDs 69319517 a 69319520), viu-se privada do acesso a recursos próprios em momento de necessidade urgente, sendo compelida a recorrer ao Judiciário para reaver quantia que lhe pertencia. Todavia, cumpre ponderar que: o valor foi liberado em cumprimento à decisão liminar; não houve inscrição indevida em cadastros restritivos; não se verificou descumprimento reiterado ou resistência contumaz à ordem judicial. Dessa forma, embora configurado o dano moral, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se enriquecimento sem causa. Considerando: a gravidade moderada da conduta; a situação de vulnerabilidade da autora; o cumprimento da ordem judicial; e a capacidade econômica da instituição financeira; fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar desproporção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA LAIRES DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida por decisão de ID 76945536; b) DECLARAR abusiva a negativa de resgate da aplicação financeira LCI nº 202411080004949; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A condenação deverá observar a SELIC. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA; juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando-se 0 (zero) para efeito de cálculo quando o resultado da subtração for negativo. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento: das custas processuais; dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina