Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO
REU: RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA - ME, ALEX GOMES CORDEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806031-27.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Vistos. 1.RELATÓRIO CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO, em face de ALEX GOMES CORDEIRO e RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA – ME, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou contrato de locação residencial em 20/03/2017, sendo o imóvel administrado pela segunda ré. Sustenta que notificou o locatário em 06/12/2021 para desocupação, diante da necessidade de uso próprio, não havendo desocupação voluntária. Afirma, ainda, falha da imobiliária na prestação de contas e assistência. Destaca seu grave estado de saúde (AVC com sequelas), necessitando do imóvel para moradia e tratamento. O réu ALEX apresentou contestação, alegando ausência de notificação válida e direito de preferência na compra do imóvel. A imobiliária não contestou, sendo requerida a revelia. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ré RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA - ME é revel, incidindo os efeitos do art. 344 do CPC, não afastados pela contestação do corréu. No mérito, restou comprovado o direito da autora à retomada do imóvel para uso próprio (art. 47, III, da Lei 8.245/91), reforçado por sua condição de saúde. A alegação de direito de preferência não prospera, pois inexistente venda do imóvel e ausentes os requisitos legais. Ademais, ficou comprovado o abandono do imóvel, autorizando a imissão na posse (art. 66 da Lei do Inquilinato). A autora pleiteia ainda a rescisão do contrato de prestação de serviços com a ré RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA - ME. A relação jurídica entre locador e administradora é regida pelas normas do mandato (art. 653 e seguintes do Código Civil) e, subsidiariamente, pelo CDC, dada a natureza de prestação de serviços. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do encargo e a prestar contas de sua gerência ao mandante. A inércia administrativa verificada nos autos, somada à revelia decretada, confirma a quebra de confiança indispensável à manutenção do vínculo contratual. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a imobiliária, ao ser notificada extrajudicialmente, não apresentou o contrato de prestação de serviço nem demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais intermediadoras. A omissão da ré em agir perante o locatário inadimplente e desidioso gerou prejuízos diretos à autora, que viu seu patrimônio deteriorar-se sem a devida assistência profissional prometida. Nesse sentido, o pedido de rescisão deve ser acolhido. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO e ALEX GOMES CORDEIRO, bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração imobiliária mantido com a ré RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA - ME, em razão da infração contratual e da desídia administrativa devidamente comprovadas; b) DEFERIR a imissão definitiva na posse do imóvel objeto da lide; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva imissão na posse, bem como ao pagamento dos acessórios da locação relativos ao período de ocupação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento; d) DETERMINAR aos réus a obrigação de fazer consistente na apresentação de certidões de quitação de débitos junto às concessionárias de serviços públicos e ao fisco municipal; e) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina