Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804354-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Gomes de Araujo Mendes em face do Banco Santander (Brasil) S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 165981940, no valor de R$659,79, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$17,20. O demandante não reconhece o negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira ré em repetição do indébito e danos morais (ID 36473058). Concedida a justiça gratuita à autora (ID 36592420). O banco réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e a prescrição da ação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 165981940. Sustentou que, por ser a autora analfabeta, o documento foi devidamente assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas (ID 41820941). A defesa comprovou a liberação de R$154,43 na conta da autora e, por fim, requereu a condenação por litigância de má-fé (ID 41821393). A contestação está acompanhada do respectivo contrato (ID 41820941), do extrato da conta bancária da autora (ID 41820942), e do comprovante da transação eletrônica (ID 41821393). Não houve réplica (ID 48641691). Conciliação infrutífera (ID 42125682). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 52574399). O réu solicitou a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o repasse dos valores (ID 54086912). Deferido o pedido de expedição de ofício (ID 64029970). Resposta ao ofício (ID 74397594). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu nestes autos. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes. Os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do respectivo contrato e registro da operação eletrônica (IDs 41820941, 41820942 e 41821393). Ademais, a titularidade da conta da autora e a transferência dos valores foram confirmadas por resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal (ID 74397594). Diante da ausência de réplica, presume-se a autenticidade dos documentos apresentados, porquanto não impugnados. Ademais, também comprova-se o refinanciamento do contrato nº 165204749 pelo histórico apresentado pela parte autora (ID 36473059), pelo qual se verifica que o mencionado contrato foi excluído no mesmo mês em que inserido o contrato nº 165981940. Nesse contexto, destaca-se a validade do instrumento contratual (ID 41820941) que formalizou a operação, pois a condição de analfabeta da parte autora não o invalida. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de empréstimo impugnado reflete prestação de serviço bancário, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, não se apura qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Além disso, há nos autos documentos que demonstram a regular contratação do empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autora. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora. Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina