Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JACI FERNANDES DA SILVA
INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812227-52.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adidos, Agregados e Adjuntos, Agregação]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA JACI FERNANDES DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, requerendo a expedição de precatório cujo “valor atualizado da condenação da parte ré (Estado do Piauí) mais o pagamento dos honorários de sucumbências que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. SOMAM-SE UM TOTAL DE R$ 322.295,33 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos)”. Intimado o executado apresentou impugnação (id.81441823), alegando excesso nos cálculos. Em nova manifestação (id. 82260243), o exequente concorda com o excesso de execução e, por conseguinte, requer a expedição do precatório, bem como requer o destaque dos honorários. É o relato do necessário. DECIDO. Noto, portanto, que a parte exequente concorda com o excesso de execução, sendo devida a homologação dos cálculos do Estado do Piauí.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO e considerando que ao demandante é devido o total de R$ 323.507,93 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e sete reais e noventa e três e centavos), conforme cálculos constantes na petição (id. 81442564), determino que seja expedido o competente Precatório/RPV. Diante da concordância do exequente com a impugnação por excesso de cálculo do Estado do Piauí, julgo PROCEDENTE a impugnação interposta, motivo pelo qual condeno as exequentes em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o excesso apurado (diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o previsto na planilha de id. 81442564), ambos em condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Devem ser observadas, ainda, as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Expedido o Precatório/RPV encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina