Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA - EPP
EXECUTADO: IA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822089-47.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Grande Produtos da Terra Ltda – EPP em face de IA Comércio de Alimentos Ltda – EPP, no valor de R$ 46.133,15. A parte executada foi regularmente citada, tendo permanecido inerte, ID 8964262. Tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 25760069), RENAJUD (ID 72899525) e INFOJUD (ID 72899525) restaram infrutíferas. Ademais, foi certificada a inércia da exequente quanto ao prosseguimento do feito (Id. 79638565 – certidão de 23/07/2025). É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do CPC, que prevê: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) reforça a dinâmica legal: “Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.” No caso em análise, o título executivo corresponde a dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Portanto, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, CPC) e não sendo encontrados bens do devedor, terá início o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, CC). Resumo dos Prazos Relevantes: a) Suspensão da execução (art. 921, III, CPC): 1 (um) ano. b) Início automático da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC e Enunciado 195 FPPC): após o término do período de suspensão. c) Prazo prescricional aplicável (art. 206, § 5º, I, CC): 5 (cinco) anos. Prazo total de paralisação que pode conduzir à extinção do processo pela prescrição intercorrente: 6 (seis) anos. Dispositivo
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Decorrido tal lapso sem a localização de bens passíveis de penhora, façam-me conclusos os autos para declarar a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Advirta-se a parte exequente de que eventuais requerimentos de novas diligências constritivas não terão o condão de, por si sós, suspender ou interromper o prazo suspensivo e o subsequente prazo prescricional intercorrente, os quais correm de forma automática, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC e do Enunciado nº 195 do FPPC. A prática de tais requerimentos apenas será útil se demonstrada, de modo concreto, a efetiva alteração da situação patrimonial do executado, apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina