Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES DA COSTA
REU: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829300-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO GOMES DA COSTA em face de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS, na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e reparação por danos morais, em virtude de alegado roubo de sua motocicleta e a subsequente recusa de pagamento pela ré. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito. 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, em sua peça contestatória, suscitou a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Assim, a simples alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela firmada. A parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Autora, e em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte Autora. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelecem que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o § 2º do artigo 3º do CDC é explícito ao incluir as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que as associações ou cooperativas que oferecem serviços de proteção veicular, mediante remuneração e rateio de prejuízos, ainda que se autodenominem sem fins lucrativos, atuam no mercado de consumo de forma similar às seguradoras, sujeitando-as às normas protetivas do CDC. Nesse sentido, segue ementa de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Portanto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, por se tratar de uma relação de consumo entre a parte autora (consumidora) e a parte ré (fornecedora de serviço de proteção veicular). Nesse cenário, a aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Além disso, o Código Consumerista prevê mecanismos de facilitação da defesa do consumidor, como a inversão do ônus da prova, que será abordada a seguir. O autor requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, mas constitui um direito básico quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A hipossuficiência do consumidor é manifesta, principalmente sob o prisma técnico e informacional. O autor, como indivíduo, não possui o mesmo acesso às informações e aos meios de prova que a empresa ré. A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, é evidenciada pela narrativa fática apresentada na petição inicial e pelos documentos acostados aos autos. A inversão do ônus da prova, neste contexto, visa a equilibrar a relação processual, facilitando a defesa do consumidor e garantindo o acesso à justiça, sem, contudo, impor à ré um encargo probatório impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço de proteção veicular, a licitude da recusa de pagamento da indenização, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 1.3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) O cumprimento pela parte autora de todas as obrigações contratuais e regulamentares para a comunicação do sinistro e apresentação da documentação exigida pela ré; b) A existência de recusa formal ou tácita da parte ré em efetuar o pagamento da indenização securitária, e os fundamentos específicos para tal recusa; c) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora, correspondentes ao valor da motocicleta na data do sinistro, e a eventual aplicação da "quota de participação obrigatória" alegada pela ré; d) A configuração de dano moral indenizável e eventual a quantificação da reparação. 1.4. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) A configuração da responsabilidade civil da parte ré, à luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, 14 e 18) e do Código Civil (artigos 186, 927 e 944), pela alegada falha na prestação do serviço de proteção veicular e recusa de pagamento da indenização; c) A análise de eventuais excludentes de responsabilidade alegadas pela parte ré; d) A legalidade e validade das cláusulas contratuais/regulamentares que impõem condições para o pagamento da indenização; e) A existência do dever de indenizar por danos materiais e morais. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS A análise dos autos revela a necessidade de complementação da prova documental para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória, determino a produção das seguintes provas documentais, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de outras que se mostrem indispensáveis no curso do processo: A ré CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS deverá apresentar: a) Cópia integral e legível do "Termo Associativo ao Plano de Proteção Veicular nº 000484" celebrado com a parte autora, com todas as suas cláusulas, vigente à época da contratação (junho de 2021); b) Todos os registros de atendimento, protocolos, e-mails, correspondências e quaisquer outras comunicações trocadas entre a parte autora e a ré, referentes ao sinistro objeto da lide; c) Documentos que comprovem a análise do sinistro pela ré, incluindo relatórios de investigação, pareceres internos e a decisão final quanto o pagamento da indenização, com a respectiva fundamentação; d) Tabela FIPE ou outro documento oficial que ateste o valor de mercado da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano 2021, na data do sinistro (28/06/2021). Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação da parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos comprobatórios pertinentes. Após a juntada dos documentos e informações solicitadas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina