Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIR NOVO SEVAIOS
REU: MACHADO & ROLDAO EDIFICACOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840647-91.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACHADO & ROLDÃO EDIFICAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 87861318, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 108.640,55. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no decisum. Alega, em síntese a omissão quanto à abusividade e à impossibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais (20%) com os honorários sucumbenciais (10%); contradição interna no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, argumentando que o valor constituído já englobaria encargos pretéritos, enquanto o dispositivo fixou a citação como termo inicial; omissão quanto à análise do mérito jurídico do excesso de cobrança, sustentando que a ausência de planilha não impediria o exame de teses eminentemente de direito; e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação (ID 90342075), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, inexistindo vícios de omissão ou contradição, destacando a legalidade da cumulação de honorários e a regularidade dos consectários legais fixados. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 89690566. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA OMISSÃO A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não analisar a abusividade e a cumulatividade dos honorários contratuais de 20% previstos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 44721186). Sem razão. A sentença abordou expressamente a validade das cláusulas contratuais no item "2.4" da fundamentação (ID 87861318). Ficou consignado que, tratando-se de relação paritária entre agentes empresariais, prevalece o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). O magistrado prolator asseverou que a verba honorária de 20%, prevista no título, possui natureza de cláusula penal para o caso de inadimplemento e necessidade de cobrança judicial, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados por força de lei (art. 85 do CPC). Não há omissão quando o julgador adota tese contrária aos interesses da parte. A cumulação de honorários advocatícios previstos em contrato com honorários de sucumbência é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, dada a diversidade de naturezas jurídicas e fatos geradores. Enquanto os primeiros remuneram a atuação contratual e pré-processual do patrono ou funcionam como prefixação de perdas e danos, os segundos decorrem estritamente da vitória processual e do ônus da sucumbência. Assim, a tese foi enfrentada, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à embargante. DA CONTRADIÇÃO A embargante aponta contradição entre o valor nominal constituído (R$ 108.640,55) e o termo inicial de juros e correção fixado no dispositivo (citação). O argumento não subsiste. O valor de R$ 108.640,55 corresponde ao montante apurado na petição inicial (ID 44720724) e detalhado na planilha de ID 44721188, que consolidou o débito histórico até a data do ajuizamento da ação. Ao constituir o título executivo sobre este valor e determinar que a atualização judicial incida a partir da citação, o juízo evitou, precisamente, o enriquecimento sem causa. A fixação do termo inicial na citação visa impedir que sobre o valor já atualizado na planilha do autor incidam novos juros e correções retroativos ao vencimento da obrigação, o que geraria o temido bis in idem. Portanto, a lógica da sentença é harmônica: o título executivo nasce com o valor apurado na fase de conhecimento e, a partir da judicialização, passa a ser regido pelos índices de atualização judicial. Inexiste incompatibilidade lógica, mas sim aplicação técnica de critérios de liquidação de sentença. Da Alegada Omissão sobre o Mérito do Excesso de Cobrança A embargante sustenta que o juízo deveria ter analisado o mérito jurídico do excesso de cobrança, independentemente da ausência de planilha, por se tratar de matéria de direito. Ocorre que o art. 702, § 2º, do CPC é cogente e não abre exceções para discussões eminentemente de direito. A norma processual estabelece que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. O descumprimento desse dever processual acarreta a rejeição liminar da tese, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A sentença de ID 87861318 fundamentou adequadamente a aplicação do referido dispositivo legal, pontuando que a impugnação genérica da embargante (ID 79585926) impediu o exame do mérito da abusividade pretendida. Se a lei processual impõe um óbice formal instrutório para o conhecimento da tese, a aplicação desse óbice pelo magistrado não configura omissão, mas sim estrita observância ao devido processo legal e às regras de instrução dos embargos monitórios. Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 87861318 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Por fim, indefiro o requerimento de aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, tendo em vista que o simples reconhecimento de ausência de vícios na decisão atacada não implica dizer que os embargos são meramente protelatórios, mas apenas que a tese e/ou interpretação do embargante acerca dos fundamentos do provimento judicial não representam a compreensão mais adequada em relação ao entendimento do juízo e do direito aplicado ao caso concreto. Em outras palavras, o não acolhimento dos embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não impõe a aplicação da multa prevista no § 2° do art. 1.026, mas simples manifestação do direito de recorrer, notadamente porque a multa prevista no mencionado dispositivo exige a configuração do intuito manifestamente protelatório, consistente em comprovação da intenção de postergar o cumprimento da decisão ou do próprio processo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina