Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WELINGTON MENDES FEITOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853928-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE WELINGTON MENDES FEITOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o refaturamento das faturas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2024, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 1831552-6 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança abusiva e interrupção indevida de serviço essencial. A parte autora sustenta, em síntese, que possui imóvel localizado na zona rural do município de Barro Duro/PI, atualmente desabitado, cujo histórico de consumo sempre se mostrou compatível com a tarifa mínima cobrada pela concessionária. Aduz que, a partir de fevereiro de 2024, passou a receber cobranças substancialmente superiores à média histórica da unidade consumidora, sem qualquer alteração fática apta a justificar o aumento abrupto do consumo, circunstância que culminou, posteriormente, na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirma que solicitou vistoria técnica junto à requerida, mas que, embora reconhecida a ausência de habitação do imóvel, a concessionária manteve a regularidade das cobranças e promoveu a interrupção do serviço. Requereu, ao final, o refaturamento das contas impugnadas, a religação da unidade consumidora e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Petição inicial de Id. 66274402. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 66673812. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob Id. 72370895, sustentando a regularidade do faturamento, das leituras realizadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduziu que as medições ocorreram em conformidade com as normas da ANEEL e que vistoria realizada em 12/06/2024 não constatou irregularidades no medidor ou no sistema de fornecimento. Defendeu a legitimidade da suspensão do serviço em razão da inadimplência da unidade consumidora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob Id. 80802991. Em decisão saneadora de Id. 87278164, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e distribuiu o ônus probatório, incumbindo à parte autora a demonstração da desproporcionalidade do consumo e das consequências da suspensão do serviço, enquanto à requerida competiria comprovar a regularidade das leituras, do faturamento e da interrupção do fornecimento. Posteriormente, a requerida informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de Id. 90172828. Manifestação final da parte autora sob Id. 90943782. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental e o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas após o saneamento do feito, ocasião em que a requerida expressamente informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de ID 90172828, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide na manifestação de ID 90943782, inexistindo, portanto, requerimento útil de dilação probatória complementar. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a requerida atua como concessionária prestadora de serviço público essencial, incidindo, assim, os arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da aplicação das regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a inversão do ônus da prova não tenha sido deferida na decisão saneadora de ID 87278164, o próprio saneamento delimitou expressamente os encargos probatórios das partes, atribuindo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade dos faturamentos questionados, a leitura efetiva e correta do medidor, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a ausência de falha na prestação do serviço. Tal distribuição revela-se inteiramente compatível com o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que a concessionária invocou fato impeditivo do direito autoral, consistente justamente na alegada regularidade técnica das medições e do procedimento de faturamento. A parte autora demonstrou, desde a petição inicial de ID 66274404, que a unidade consumidora nº 1831552-6 refere-se a imóvel localizado na zona rural do município de Barro Duro/PI e alegadamente desabitado. A documentação juntada aos autos, especialmente as faturas constantes do ID 66274406, também evidencia a classificação da unidade consumidora como vinculada à condição de baixa renda, além de corroborar a identificação da instalação objeto da controvérsia. O histórico de débitos e faturamentos acostado sob ID 66274410 evidencia a existência de cobranças em aberto referentes aos ciclos de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024. As faturas juntadas no ID 66274406 demonstram a cobrança dos valores de R$ 135,04 para o ciclo de fevereiro de 2024, R$ 436,66 para março de 2024, R$ 381,06 para abril de 2024, R$ 357,61 para maio de 2024 e R$ 234,49 para junho de 2024, totalizando R$ 1.544,86. As mesmas faturas revelam consumo substancialmente superior ao padrão histórico anteriormente registrado pela unidade consumidora, apontando consumo de 443 kWh em fevereiro de 2024, 378 kWh em março de 2024, 333 kWh em abril de 2024, 310 kWh em maio de 2024 e 200 kWh em junho de 2024, conforme se verifica no ID 66274406. Tal quadro contrasta de forma evidente com o histórico pretérito constante das próprias faturas, que registra consumos significativamente inferiores em período imediatamente anterior, tais como 29 kWh, 35 kWh, 28 kWh, 36 kWh, 27 kWh, 35 kWh, 37 kWh, 28 kWh, 30 kWh, 34 kWh, 0 kWh e 33 kWh. A ruptura abrupta do padrão histórico de consumo revela circunstância de elevada relevância probatória, especialmente porque desacompanhada de qualquer demonstração concreta de alteração na utilização do imóvel ou de modificação substancial na rotina da unidade consumidora apta a justificar consumo tão expressivamente superior à média anteriormente registrada. A anormalidade do faturamento torna-se ainda mais evidente quando examinadas as faturas posteriores juntadas sob ID 66274408, as quais demonstram queda brusca do consumo para apenas 2 kWh em agosto de 2024 e 0 kWh nos ciclos de setembro e outubro de 2024, todos com valor total de R$ 0,00. Evidentemente, tal circunstância não constitui prova absoluta de defeito no medidor ou de irregularidade técnica do sistema de medição. Contudo, representa relevante elemento indiciário quando analisado em conjunto com o histórico pretérito de baixa utilização da unidade consumidora e com a alegação de imóvel desabitado sustentada pela parte autora desde o ajuizamento da demanda. A requerida, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente que os faturamentos decorreram de leituras crescentes e que o sistema não teria identificado qualquer anomalia, conforme contestação de ID 72370895. Aduziu, ainda, que em 12/06/2024 teria sido realizada inspeção técnica na presença de terceiro, oportunidade em que a medição teria sido considerada regular e sem perda de energia, conforme documento de ID 72370895, pág. 14. Todavia, a concessionária não trouxe aos autos laudo técnico detalhado de aferição do medidor, relatório circunstanciado da inspeção realizada, fotografias técnicas, memória de cálculo das leituras, ordem de serviço integral, análise pericial administrativa ou qualquer outro elemento técnico minimamente robusto apto a demonstrar, de maneira lógica e convincente, a razão pela qual unidade consumidora com histórico reiterado de baixo consumo passou abruptamente a registrar consumos de 443 kWh, 378 kWh, 333 kWh, 310 kWh e 200 kWh no período controvertido. Não se pode perder de vista que a concessionária ré detém controle exclusivo sobre os mecanismos de medição, faturamento e aferição técnica da unidade consumidora, circunstância que lhe impõe especial dever de transparência e robustez probatória quando questionada, de forma plausível, a regularidade do consumo registrado. Em hipóteses como a presente, não basta à fornecedora invocar genericamente a normalidade sistêmica das leituras realizadas; impõe-se demonstração técnica concreta, apta a explicar satisfatoriamente a ruptura abrupta do padrão histórico de consumo da unidade consumidora. A mera existência de leituras crescentes, portanto, não basta para demonstrar a regularidade material do faturamento quando o próprio conjunto documental evidencia brusca ruptura do padrão histórico de consumo. Em demandas dessa natureza, especialmente envolvendo concessionária de serviço público essencial, a regularidade da cobrança não pode ser presumida de forma absoluta a partir da leitura unilateral do medidor, sobretudo quando o consumidor apresenta impugnação plausível acompanhada de elementos documentais consistentes. O documento de ID 66274409, mencionado inclusive na decisão inicial de ID 66673812, demonstra que a própria concessionária respondeu administrativamente ao consumidor afirmando a correção do faturamento. Contudo, a mera conclusão administrativa desacompanhada de fundamentação técnica suficiente não se mostra apta a afastar a inconsistência evidenciada pelo cotejo entre o histórico anterior de consumo, os valores extraordinários cobrados entre fevereiro e junho de 2024 e as faturas posteriores zeradas constantes do ID 66274408. Nesse contexto, conclui-se que a requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora de ID 87278164. Ao contrário, a prova documental produzida pela parte autora revela-se suficiente para demonstrar a manifesta desproporcionalidade dos faturamentos impugnados, enquanto a prova defensiva produzida pela concessionária não oferece explicação técnica minimamente satisfatória acerca da regularidade dos valores cobrados nos ciclos de fevereiro a junho de 2024. Também merece acolhimento o pedido relacionado à suspensão do fornecimento de energia elétrica. A requerida afirmou que a interrupção ocorreu em 11/07/2024 em razão da existência de débito em aberto, sustentando que houve reaviso nas próprias faturas, conforme contestação de ID 72370895. Ocorre, entretanto, que o débito utilizado como fundamento para a suspensão decorre justamente das faturas cuja regularidade não foi satisfatoriamente demonstrada pela concessionária. É certo que o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 admite a interrupção do serviço público em razão do inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso e observados os interesses da coletividade. Todavia, tal prerrogativa pressupõe débito regular, exigível e adequadamente comprovado. Reconhecida a insuficiência da prova quanto à regularidade das cobranças que fundamentaram a suspensão do fornecimento, não subsiste base legítima para manutenção da interrupção do serviço ou para condicionamento da religação ao pagamento integral dos valores controvertidos. Desse modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média regular de consumo da unidade consumidora, com o consequente refaturamento das faturas relativas aos ciclos de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024. Quanto ao critério de refaturamento, considerando a ausência de prova técnica segura acerca do efetivo consumo no período controvertido e diante da demonstração de histórico consistente de baixo consumo da unidade consumidora, mostra-se mais adequado determinar que a requerida proceda ao refaturamento dos ciclos de fevereiro a junho de 2024 pela média dos 12 meses anteriores ao início da anomalia de consumo ou, caso mais benéfico e aplicável à categoria da unidade consumidora, pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima correspondente à classe tarifária da instalação, observadas as normas regulatórias pertinentes e compensados eventuais valores já pagos pelo consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora tenha restado evidenciada a irregularidade das cobranças e a insuficiência da prova quanto à legitimidade da suspensão do fornecimento, o conjunto probatório dos autos igualmente demonstra que a unidade consumidora não correspondia à residência habitual do autor, circunstância reconhecida na própria decisão de ID 66673812 e reiteradamente afirmada na petição inicial de ID 66274404. Além disso, não há nos autos prova concreta de situação excepcional apta a demonstrar lesão autônoma aos direitos da personalidade, tais como perda material relevante, impossibilidade concreta de utilização indispensável do imóvel, exposição vexatória, inscrição em cadastros restritivos de crédito, agravamento de condição pessoal ou qualquer outro elemento que revele efetivo abalo extrapatrimonial de intensidade juridicamente indenizável. A cobrança indevida e a necessidade de busca de solução administrativa e judicial certamente configuram transtornos relevantes ao consumidor e justificam plenamente a tutela reparatória patrimonial e obrigacional ora reconhecida. Todavia, nas circunstâncias específicas do caso concreto, tais fatos não ultrapassam, por si sós, a esfera do dissabor indenizável, sobretudo porque o serviço se referia a imóvel desabitado e não utilizado como moradia habitual do demandante. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE WELINGTON MENDES FEITOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024 e 06/2024 da unidade consumidora nº 1831552-6, no que excederem a média regular de consumo da unidade; b) CONDENAR a ré a refaturar os ciclos de 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024 e 06/2024 pela média dos 12 meses anteriores ao início da anomalia, ou, se menor e aplicável, pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima da unidade consumidora, observada a classe tarifária pertinente e abatidos eventuais pagamentos realizados; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças, negativação, protesto ou suspensão do fornecimento com base nos valores ora declarados inexigíveis, salvo quanto ao saldo que vier a ser apurado após o refaturamento determinado nesta sentença; d) DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1831552-6, caso ainda suspenso em razão dos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência minima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina