Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 12 de dezembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 12 de dezembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:57
Publicação
24/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., Embargante, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reformar pontos específicos. O Embargante sustenta que a decisão contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetivo prejuízo ou ofensa à honra em casos de empréstimo consignado fraudulento, e não a mera presunção de dano, citando o REsp 2161428 - SP. Alega ainda omissão na aplicação do Art. 405 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade é de natureza contratual e que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação inicial, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual. A Embargada FRANCISCA MARIA DE JESUS apresentou Manifestação aos Embargos (Contrarrazões), requerendo o não recebimento dos embargos ou seu desprovimento, alegando a inadequação da via eleita devido à nítida intenção de rediscutir a matéria e a manifesta intenção protelatória. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração (ED) são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC). No presente caso, o que se verifica é a manifesta intenção do Embargante de rediscutir a tese defendida, com vistas à modificação da decisão, e não a presença de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. A sentença foi proferida de forma clara e coerente, enfrentando as questões capazes de influenciar na conclusão adotada. A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao fixar a indenização por danos morais. A sentença fundamentou expressamente que o empréstimo fraudulento, comprovado pela falsidade da assinatura conforme o Laudo Pericial Grafotécnico, somado aos descontos sucessivos no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, causa inegável prejuízo que transcende o mero aborrecimento, violando sua dignidade e segurança financeira. A falha no serviço pela contratação fraudulenta enseja o dever de indenizar. Nota-se que a sentença não se baseou meramente na presunção de dano (dano in re ipsa), mas sim na gravidade da conduta e na vulnerabilidade da vítima. A decisão rebateu pontualmente os argumentos, configurando fundamentação suficiente, sendo dispensável que o julgador examine uma a uma das alegações apresentadas pelas partes. O que o Embargante busca é, na realidade, questionar o acerto ou desacerto da decisão e a interpretação da prova, o que é vedado nesta via recursal. Também inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença explicitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O fortuito interno (falsificação da assinatura) não é excludente de responsabilidade. Ao analisar a questão do termo inicial, a decisão determinou que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidiriam "a partir da data do evento danoso (31/01/2018) (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual/fortuito interno)". Portanto, a sentença analisou e decidiu expressamente sobre o tema, classificando a responsabilidade como extracontratual/fortuito interno. A manifestação expressa sobre a Súmula 54 do STJ implica a rejeição tácita da aplicação do Art. 405 do Código Civil, que se aplica a responsabilidade contratual. Como a decisão já demonstrou de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a fixação do termo inicial, o pedido do Embargante se limita à rediscussão da matéria já analisada e decidida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da ausência de quaisquer vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., Embargante, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reformar pontos específicos. O Embargante sustenta que a decisão contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetivo prejuízo ou ofensa à honra em casos de empréstimo consignado fraudulento, e não a mera presunção de dano, citando o REsp 2161428 - SP. Alega ainda omissão na aplicação do Art. 405 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade é de natureza contratual e que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação inicial, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual. A Embargada FRANCISCA MARIA DE JESUS apresentou Manifestação aos Embargos (Contrarrazões), requerendo o não recebimento dos embargos ou seu desprovimento, alegando a inadequação da via eleita devido à nítida intenção de rediscutir a matéria e a manifesta intenção protelatória. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração (ED) são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC). No presente caso, o que se verifica é a manifesta intenção do Embargante de rediscutir a tese defendida, com vistas à modificação da decisão, e não a presença de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. A sentença foi proferida de forma clara e coerente, enfrentando as questões capazes de influenciar na conclusão adotada. A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição ao fixar a indenização por danos morais. A sentença fundamentou expressamente que o empréstimo fraudulento, comprovado pela falsidade da assinatura conforme o Laudo Pericial Grafotécnico, somado aos descontos sucessivos no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, causa inegável prejuízo que transcende o mero aborrecimento, violando sua dignidade e segurança financeira. A falha no serviço pela contratação fraudulenta enseja o dever de indenizar. Nota-se que a sentença não se baseou meramente na presunção de dano (dano in re ipsa), mas sim na gravidade da conduta e na vulnerabilidade da vítima. A decisão rebateu pontualmente os argumentos, configurando fundamentação suficiente, sendo dispensável que o julgador examine uma a uma das alegações apresentadas pelas partes. O que o Embargante busca é, na realidade, questionar o acerto ou desacerto da decisão e a interpretação da prova, o que é vedado nesta via recursal. Também inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença explicitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O fortuito interno (falsificação da assinatura) não é excludente de responsabilidade. Ao analisar a questão do termo inicial, a decisão determinou que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidiriam "a partir da data do evento danoso (31/01/2018) (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual/fortuito interno)". Portanto, a sentença analisou e decidiu expressamente sobre o tema, classificando a responsabilidade como extracontratual/fortuito interno. A manifestação expressa sobre a Súmula 54 do STJ implica a rejeição tácita da aplicação do Art. 405 do Código Civil, que se aplica a responsabilidade contratual. Como a decisão já demonstrou de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a fixação do termo inicial, o pedido do Embargante se limita à rediscussão da matéria já analisada e decidida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da ausência de quaisquer vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:15
Publicação
30/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:51
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na exordial. A Autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade, matrícula 1318399693) referentes a um empréstimo consignado (nº 319119769-2) que jamais contratou. O contrato questionado teria um valor liberado de R$ 218,87, a ser pago em 72 parcelas de R$ 6,10, com descontos iniciados em 31/01/2018. A Autora, que é pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do valor descontado (R$ 311,10) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o deferimento da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré. O Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras ações, prescrição e decadência, e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, juntando documentos e comprovantes de transferência do valor de R$ 218,87 para a conta da Autora. Argumentou que a Autora se beneficiou dos valores e, ao negar a contratação, pratica litigância de má-fé e busca enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, o Réu argumentou que, se houvesse fraude, esta teria sido por culpa exclusiva de terceiro (estelionatários). Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com inversão do ônus da prova para o Réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O perito nomeado, apresentou seu laudo pericial ao Id 76602909. O Laudo Pericial concluiu categoricamente que as assinaturas apostas e contestadas no contrato em questão NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. O perito afirmou que a probabilidade de as assinaturas serem da Autora era "Não existe". As partes manifestaram-se sobre o laudo. A Autora requereu a aceitação da perícia e a total procedência da ação. O Réu impugnou a perícia, alegando que se tratava de prova subjetiva e que não considerou fatores como a variação gráfica natural ao longo do tempo, insistindo na tese de culpa exclusiva de terceiro (fraude) e enriquecimento ilícito da Autora, em virtude do depósito comprovado do valor do contrato (R$ 218,87). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares de conexão, prescrição, decadência e falta de interesse de agir arguidas pelo Réu foram devidamente analisadas e, nesta fase de julgamento, devem ser afastadas, por se confundirem com o mérito ou não restarem configuradas conforme a legislação. A existência de outras ações não impede o julgamento desta lide. Uma vez que o direito material é controverso e houve resistência do Réu em sede administrativa (com recusa do contato telefônico e cancelamento da reclamação no Consumidor.gov.br), e judicial, o interesse de agir está presente. O debate sobre a validade do contrato, ademais, afasta a tese de prescrição e decadência, que pressupõem um negócio jurídico válido ou anulável. Adentro ao mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A Autora, como aposentada, é considerada hipervulnerável. O Juízo inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Art. 14 do CDC). O Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). A falsificação de assinatura, mesmo que perpetrada por terceiro (estelionatário), configura um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo excludente de responsabilidade. Colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306) A prova crucial dos autos é o Laudo Pericial Grafotécnico. O perito judicial, de confiança do Juízo e habilitado (CPTEC 3353), após análise minuciosa, concluiu que a assinatura no Contrato nº 319119769-2 não partiu do punho caligráfico da Autora. O laudo é robusto, detalhando os elementos da grafia e as divergências encontradas. Embora o Réu tenha tentado desqualificar o laudo, alegando subjetividade e falta de consideração de variações naturais, a conclusão pericial é técnica e inequívoca, respondendo diretamente ao quesito formulado pelo Juízo. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico em questão é nulo, por ausência de manifestação de vontade da parte, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos válidos. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos mensais no valor de R$ 6,10 são indevidos. A Autora comprovou que foram pagas 51 parcelas, totalizando R$ 311,10. Ocorre que o Banco PAN comprovou ter transferido o valor líquido do crédito, R$ 218,87, para a conta de titularidade da Autora (Conta 116526, Agência 1607, Banco Caixa 104) em 31/01/2018. Neste ponto, aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). O fato de o contrato ser nulo não autoriza a Autora a reter o valor creditado em sua conta, sob pena de obter vantagem indevida. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Considerando que o acórdão embargado se omitiu com relação ao pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor da indenização arbitrada na sentença, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto. Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré. Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o acórdão foi expresso ao determinar a sua incidência desde o primeiro desconto indevido, por tratar-se de relação extracontratual.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5005417-52.2020.8.13.0342, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Portanto, a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, e não em dobro, pois não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, configurando-se, no máximo, engano justificável diante da prova de depósito. A condenação por repetição do indébito deve ser objeto de compensação com o valor de R$ 218,87 comprovadamente depositado na conta da Autora. Quanto aos danos Morais, o empréstimo fraudulento, caracterizado pela falsidade da assinatura, somado aos descontos sucessivos no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, causa inegável prejuízo que transcende o mero aborrecimento, violando sua dignidade e segurança financeira. A falha no serviço pela contratação fraudulenta enseja o dever de indenizar a título de dano moral. Considerando a gravidade da conduta (inclusão de dívida inexistente) e a vulnerabilidade da vítima, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se alinha aos precedentes em casos congêneres. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 319119769-2, celebrado entre FRANCISCA MARIA DE JESUS e BANCO PAN S.A.. b) CONDENAR o Réu BANCO PAN S.A. a restituir, na forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício da Autora (R$ 6,10 por parcela), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação. c) DETERMINAR a compensação entre o valor total a ser restituído à Autora (item 2) e o montante de R$ 218,87 (duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) transferido pelo Réu à conta da Autora. Caso o valor a ser restituído seja inferior ao valor compensado, o remanescente deverá ser devolvido ao Banco PAN S.A.. d) CONDENAR o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (31/01/2018) (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual/fortuito interno). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na exordial. A Autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade, matrícula 1318399693) referentes a um empréstimo consignado (nº 319119769-2) que jamais contratou. O contrato questionado teria um valor liberado de R$ 218,87, a ser pago em 72 parcelas de R$ 6,10, com descontos iniciados em 31/01/2018. A Autora, que é pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do valor descontado (R$ 311,10) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o deferimento da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré. O Réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras ações, prescrição e decadência, e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, juntando documentos e comprovantes de transferência do valor de R$ 218,87 para a conta da Autora. Argumentou que a Autora se beneficiou dos valores e, ao negar a contratação, pratica litigância de má-fé e busca enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, o Réu argumentou que, se houvesse fraude, esta teria sido por culpa exclusiva de terceiro (estelionatários). Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com inversão do ônus da prova para o Réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O perito nomeado, apresentou seu laudo pericial ao Id 76602909. O Laudo Pericial concluiu categoricamente que as assinaturas apostas e contestadas no contrato em questão NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. O perito afirmou que a probabilidade de as assinaturas serem da Autora era "Não existe". As partes manifestaram-se sobre o laudo. A Autora requereu a aceitação da perícia e a total procedência da ação. O Réu impugnou a perícia, alegando que se tratava de prova subjetiva e que não considerou fatores como a variação gráfica natural ao longo do tempo, insistindo na tese de culpa exclusiva de terceiro (fraude) e enriquecimento ilícito da Autora, em virtude do depósito comprovado do valor do contrato (R$ 218,87). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares de conexão, prescrição, decadência e falta de interesse de agir arguidas pelo Réu foram devidamente analisadas e, nesta fase de julgamento, devem ser afastadas, por se confundirem com o mérito ou não restarem configuradas conforme a legislação. A existência de outras ações não impede o julgamento desta lide. Uma vez que o direito material é controverso e houve resistência do Réu em sede administrativa (com recusa do contato telefônico e cancelamento da reclamação no Consumidor.gov.br), e judicial, o interesse de agir está presente. O debate sobre a validade do contrato, ademais, afasta a tese de prescrição e decadência, que pressupõem um negócio jurídico válido ou anulável. Adentro ao mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A Autora, como aposentada, é considerada hipervulnerável. O Juízo inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Art. 14 do CDC). O Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). A falsificação de assinatura, mesmo que perpetrada por terceiro (estelionatário), configura um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo excludente de responsabilidade. Colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306) A prova crucial dos autos é o Laudo Pericial Grafotécnico. O perito judicial, de confiança do Juízo e habilitado (CPTEC 3353), após análise minuciosa, concluiu que a assinatura no Contrato nº 319119769-2 não partiu do punho caligráfico da Autora. O laudo é robusto, detalhando os elementos da grafia e as divergências encontradas. Embora o Réu tenha tentado desqualificar o laudo, alegando subjetividade e falta de consideração de variações naturais, a conclusão pericial é técnica e inequívoca, respondendo diretamente ao quesito formulado pelo Juízo. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico em questão é nulo, por ausência de manifestação de vontade da parte, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos válidos. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos mensais no valor de R$ 6,10 são indevidos. A Autora comprovou que foram pagas 51 parcelas, totalizando R$ 311,10. Ocorre que o Banco PAN comprovou ter transferido o valor líquido do crédito, R$ 218,87, para a conta de titularidade da Autora (Conta 116526, Agência 1607, Banco Caixa 104) em 31/01/2018. Neste ponto, aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). O fato de o contrato ser nulo não autoriza a Autora a reter o valor creditado em sua conta, sob pena de obter vantagem indevida. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Considerando que o acórdão embargado se omitiu com relação ao pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor da indenização arbitrada na sentença, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto. Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré. Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o acórdão foi expresso ao determinar a sua incidência desde o primeiro desconto indevido, por tratar-se de relação extracontratual.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5005417-52.2020.8.13.0342, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Portanto, a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, e não em dobro, pois não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, configurando-se, no máximo, engano justificável diante da prova de depósito. A condenação por repetição do indébito deve ser objeto de compensação com o valor de R$ 218,87 comprovadamente depositado na conta da Autora. Quanto aos danos Morais, o empréstimo fraudulento, caracterizado pela falsidade da assinatura, somado aos descontos sucessivos no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, causa inegável prejuízo que transcende o mero aborrecimento, violando sua dignidade e segurança financeira. A falha no serviço pela contratação fraudulenta enseja o dever de indenizar a título de dano moral. Considerando a gravidade da conduta (inclusão de dívida inexistente) e a vulnerabilidade da vítima, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se alinha aos precedentes em casos congêneres. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 319119769-2, celebrado entre FRANCISCA MARIA DE JESUS e BANCO PAN S.A.. b) CONDENAR o Réu BANCO PAN S.A. a restituir, na forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício da Autora (R$ 6,10 por parcela), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação. c) DETERMINAR a compensação entre o valor total a ser restituído à Autora (item 2) e o montante de R$ 218,87 (duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) transferido pelo Réu à conta da Autora. Caso o valor a ser restituído seja inferior ao valor compensado, o remanescente deverá ser devolvido ao Banco PAN S.A.. d) CONDENAR o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (31/01/2018) (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual/fortuito interno). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:08
Procedência
14/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:06
Publicação
04/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:18
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:45
Mero expediente
11/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 22:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:19
Mero expediente
26/03/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 09:14
Mero expediente
02/09/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 23:11
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:25
Outras Decisões
27/02/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
18/12/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 14:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 10:02
Ato ordinatório
19/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
06/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
02/07/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))