Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, indispensável à adequada solução do mérito. Verifica-se dos autos que o perito judicial apresentou petição (ID 88448772), na qual solicita esclarecimentos quanto à delimitação do escopo da perícia, bem como quanto à eventual apresentação de quesitos pelas partes, tendo, inclusive, indicado a necessidade de diretrizes para a adequada realização do trabalho técnico. Consta, ainda, que houve posterior início dos trabalhos periciais, conforme comunicação do expert nomeado, estando a prova técnica em curso. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial à formação do convencimento deste Juízo, e que sua produção demanda lapso temporal razoável para análise documental, elaboração de cálculos e apresentação de laudo circunstanciado, revela-se adequado o sobrestamento do feito até a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, a suspensão do processo, nesta fase, evita a prática de atos processuais inúteis e assegura a regular instrução probatória, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, diante da necessidade de aguardar a produção de prova essencial ao julgamento da causa.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do respectivo laudo aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, indispensável à adequada solução do mérito. Verifica-se dos autos que o perito judicial apresentou petição (ID 88448772), na qual solicita esclarecimentos quanto à delimitação do escopo da perícia, bem como quanto à eventual apresentação de quesitos pelas partes, tendo, inclusive, indicado a necessidade de diretrizes para a adequada realização do trabalho técnico. Consta, ainda, que houve posterior início dos trabalhos periciais, conforme comunicação do expert nomeado, estando a prova técnica em curso. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial à formação do convencimento deste Juízo, e que sua produção demanda lapso temporal razoável para análise documental, elaboração de cálculos e apresentação de laudo circunstanciado, revela-se adequado o sobrestamento do feito até a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, a suspensão do processo, nesta fase, evita a prática de atos processuais inúteis e assegura a regular instrução probatória, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, diante da necessidade de aguardar a produção de prova essencial ao julgamento da causa.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do respectivo laudo aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da proposta de honorários de ID nº 86331234 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, indispensável à adequada solução do mérito. Verifica-se dos autos que o perito judicial apresentou petição (ID 88448772), na qual solicita esclarecimentos quanto à delimitação do escopo da perícia, bem como quanto à eventual apresentação de quesitos pelas partes, tendo, inclusive, indicado a necessidade de diretrizes para a adequada realização do trabalho técnico. Consta, ainda, que houve posterior início dos trabalhos periciais, conforme comunicação do expert nomeado, estando a prova técnica em curso. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial à formação do convencimento deste Juízo, e que sua produção demanda lapso temporal razoável para análise documental, elaboração de cálculos e apresentação de laudo circunstanciado, revela-se adequado o sobrestamento do feito até a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, a suspensão do processo, nesta fase, evita a prática de atos processuais inúteis e assegura a regular instrução probatória, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, diante da necessidade de aguardar a produção de prova essencial ao julgamento da causa.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do respectivo laudo aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, indispensável à adequada solução do mérito. Verifica-se dos autos que o perito judicial apresentou petição (ID 88448772), na qual solicita esclarecimentos quanto à delimitação do escopo da perícia, bem como quanto à eventual apresentação de quesitos pelas partes, tendo, inclusive, indicado a necessidade de diretrizes para a adequada realização do trabalho técnico. Consta, ainda, que houve posterior início dos trabalhos periciais, conforme comunicação do expert nomeado, estando a prova técnica em curso. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial à formação do convencimento deste Juízo, e que sua produção demanda lapso temporal razoável para análise documental, elaboração de cálculos e apresentação de laudo circunstanciado, revela-se adequado o sobrestamento do feito até a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, a suspensão do processo, nesta fase, evita a prática de atos processuais inúteis e assegura a regular instrução probatória, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, diante da necessidade de aguardar a produção de prova essencial ao julgamento da causa.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do respectivo laudo aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da proposta de honorários de ID nº 86331234 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:30
Por decisão judicial
19/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da proposta de honorários de ID nº 86331234 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816984-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:22
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816984-55.2019.8.18.0140.
APELANTE: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:30
Mero expediente
15/10/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 19:44
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:45
Ato ordinatório
17/09/2020, 17:43
Documento (Certidão)
17/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:32
Improcedência
24/07/2020, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:45
Conclusão (para julgamento)
25/03/2020, 23:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:58
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:56
Ato ordinatório
17/01/2020, 16:55
Documento (Certidão)
17/01/2020, 16:54
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:04
Petição (Contestação)
11/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)