Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808689-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento analisando as matérias preliminares e distribuindo o ônus da prova. Perícia contábil regularmente realizada com a apresentação do respectivo laudo. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que a perícia foi realizada por perito judicial, capacitado e competente para tal, na forma estabelecida pelo art. 464 e seguintes do CPC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento autoral que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM MORTE DO PACIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, § 4º – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVA A INFIRMAR IDONEIDADE E VALIDADE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVAS DOS AUTOS QUE GARANTE SEGURA CONCLUSÃO DE QUE O EVENTO MORTE RESULTOU DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO MÉDICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUALIFICADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO E DO SEGUNDO RÉU E O DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à hipótese as disposições do CDC. 2. Em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, § 4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, o que, porém, não obsta a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (STJ - AgRg no AREsp: 228433 PR 2012/0189173-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). 4. Não restando demonstrado qualquer aspecto que infirme o conteúdo do laudo pericial ou corrompa a idoneidade e a parcialidade da perita nomeada, sendo a conclusão da perícia contundente quanto a existência de erro médico e da influência deste fato no óbito, resta caracterizado os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 4. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve prender-se à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e também para ter caráter disciplinar, desencorajando a reincidência de ofensas semelhantes. 5. Não demonstrado prejuízo financeiro, não restando comprovada dependência econômica ou auxílio financeiro da vítima fatal, e não cabendo presumir a necessidade à falta de prova de se trata de família de baixa renda, correta a rejeição ao pedido de indenização por danos materiais.(TJ-MT - EMBDECCV: 00260013320118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Nessa esteira, o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado quando há o convencimento do magistrado por sua validade. Ademais, o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no ID 73206196 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Sobre o tema: APELAÇÃO. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975. DÉBITOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. SAQUES. FOPAG. POSSIIBILIDADE. 1. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 2. O art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do art. 3º. 3. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07231650220198070001 DF 0723165-02.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O laudo constatou que “No âmbito dos cálculos realizados, após recálculo e aplicação dos rendimentos/atualizações na conta PASEP do participante, pela tabela disponibilizada no site do Tesouro Nacional e após abatimento do valor pago de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) em 23/09/2010, apurou-se um valor remanescente devido ao requerente na ordem de R$ 0,39 (trinta e nove centavos), conforme apêndice III Por fim, atualizou-se a diferença do saldo em 09/2010 até a presente data, pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, totalizando um valor devido ao participante em 03/2025 na ordem de R$ 2,47 (dois reais e quarenta e sete centavos), conforme apêndice IV” O referido valor atualizado soma a quantia de R$ 2,47 (quinze reais e noventa e quatro centavos), sendo este o total devido ao autor. Em razão da ínfima diferença do valor a ser pago, não vislumbro a existência de dano moral passível de reparação. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial ainda que em valor aquém do pleiteado. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO em favor do autor de R$ 2,47 (quinze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 03/2025. Em razão da sucumbência mínima do réu, na forma do art.85, §2, c/c art.86, p.u, CPC, condeno a parte autora o pagamento de custas judiciais e honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 28 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina