Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES VITAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800135-76.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Declaração de Ausência]
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos de Ação Declaratória de Ausência de Antônio José Vital, autuada em 06 de outubro de 1989, perante a Comarca de Oeiras/PI, sob o nº 668, distribuição nº 2.736, ajuizada por MARIA LOPES VITAL, cônjuge do ausente, sob argumento de que, à época, datavam 08 (oito) anos das últimas notícias dele, que havia desaparecido após sair de casa alegando que iria trabalhar. Objetiva a parte autora o registro da certidão de óbito, bem como a emissão de CPF do ausente para que o benefício de pensão por morte continue ativo. Manifestação ministerial (id 24590169) pugnando pela intimação do Cartório de Registro Civil da Comarca de Oeiras para verificar a possibilidade da existência, ou não, de registro de assentamento de óbito em nome de Antônio José Vital, nascido em 03.02.1943, filho de José Vital e Inácia Maximiana do Amor Divino. O pedido foi deferido em id 38412902. Em seguida, o advogado da parte autora postulou o julgamento do feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, conforme documento de id 79481459. É o breve relatório. Passo o decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de informação da ocorrência do óbito do autor (id 81838266). Nisso, verifico que a presente causa perdeu o objeto. O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a ausência de legitimidade ou de interesse de agir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a autora faleceu no curso da demanda. Na espécie, o direito perseguido pela parte autora é intransmissível, sendo que somente a autora poderia se valer do objeto dos autos, uma vez que pretendia a emissão da certidão de óbito para a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de perda superveniente do objeto em razão de direito personalíssimo e intransmissível, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras