Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ - ACAFANSP e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Praça da Liberdade, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-040 PROCESSO Nº: 0828339-96.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] ESPÓLIO: JOSE JOAO DE SOUSA e outros (7)
Trata-se de interdito proibitório cumulado com pedido liminar de tutela provisória de urgência movido pelo Espólio de José João de Sousa, representado por Neci Ribeiro de Melo Sousa, juntamente com os herdeiros Cristiane de Melo Souza, Francisca de Lourdes de Melo Sousa, Francisco de Melo Sousa, José João de Sousa Filho, Luciano de Melo Sousa e Manoel Paulo de Sousa, em face da Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz – ACAFANSP, Elita Ferreira de Souza e outras pessoas não identificadas. Petição inicial. (id. 3953890) Os autores alegaram que são proprietários e possuidores de quatro lotes situados no loteamento Esplanada do Socopo, em Teresina/PI, devidamente registrados em matrícula imobiliária, e afirmaram que a área vem sendo alvo de invasões por grupos organizados de pessoas. Relataram que indivíduos liderados por Elita Ferreira de Souza e outros ocupantes não identificados passaram a se instalar nas proximidades do imóvel, gerando ameaça concreta de turbação ou esbulho, havendo inclusive registro policial e instauração de termo circunstanciado por esbulho possessório. Requereram a concessão de tutela liminar inaudita altera pars, com expedição de mandado proibitório para impedir a turbação ou esbulho, autorização para retirada de construções eventualmente realizadas pelos invasores, citação pessoal dos ocupantes e por edital dos demais, além da procedência definitiva da ação com confirmação da liminar e condenação dos réus em custas e honorários. Despacho que determinou a realização de audiência de justificação prévia. (id. 4541003) Ata da audiência de justificação. (id. 4820541) Contestação apresentada por Elita Ferreira de Souza (id. 4960881). A ré requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com o imóvel nem integra grupo invasor, afirmando residir em local diverso e frequentar a área apenas eventualmente para visitas religiosas a famílias carentes, na condição de missionária evangélica. Impugnou as alegações da inicial, negando ter liderado ou participado de invasões ou atos de esbulho, afirmando inexistir posse ou interesse seu sobre os terrenos discutidos. Defendeu a necessidade de observância da função social da propriedade e sustentou a ausência dos requisitos para concessão de medida liminar, por inexistir posse exercida pela requerida e por falta de prova suficiente das alegações autorais. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica à contestação. (id. 5095685) A parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a requerida não indicou o real responsável pela ocupação do imóvel. Afirmou que a requerida participou do esbulho e que há registros judiciais e policiais envolvendo invasões na região. Reafirmou a posse e o esbulho recente, requerendo reconsideração do indeferimento da liminar e a reintegração de posse. Mandado de citação. (id. 5497666) Contestação apresentada pela Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz – ACAFANSP (id. 5809101). A requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pela ocupação dos lotes, requerendo a extinção do processo ou sua substituição processual. Defendeu que a ocupação do imóvel é antiga, com famílias residindo no local há vários anos, o que caracterizaria posse velha e afastaria a concessão de liminar possessória. Argumentou que os moradores exercem função social da propriedade e que a área está em processo administrativo de regularização fundiária junto ao INTERPI. Requereu o indeferimento da liminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou da prescrição e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Réplica. (id. 6009598) Contestação apresentada por Maria Esperança do Nascimento, Maria Creuza Silva Santos, Maria de Fátima Rodrigues Barbosa, Sérgio Alves da Costa, José Neto Costa Sousa e Francisco Medeiros Barbosa. (id. 20768575) Os contestantes requereram justiça gratuita e alegaram incorreção do valor da causa. Sustentaram que exercem posse do imóvel desde 2016, afirmando que a área estava abandonada e que ali estabeleceram moradia, agricultura familiar e infraestrutura comunitária, atendendo à função social da propriedade. Requereram a improcedência total dos pedidos, a condenação dos autores em custas e honorários e a designação de audiência de conciliação. Réplica. (id. 21128291) Despacho que determinou a intimação do Município de Teresina-PI. (id. 28001033) Manifestação do Município, em que informou não ter interesse em promover a desapropriação do imóvel. (id. 33628102) Despacho que determinou a citação do Interpi. (id. 40716644) Petição do INTERPI, na qual informou que há procedimento administrativo em trâmite sob o SEI nº 00071.001531/2019-02, destinado à discriminação administrativa de terras devolutas estaduais para fins de regularização fundiária do Assentamento Nossa Senhora da Paz, localizado em Teresina/PI. Esclareceu que a área objeto do processo judicial integra imóvel matriculado sob nº 19.277 no Cartório do 2º Ofício – 3ª Circunscrição de Teresina/PI e que o procedimento administrativo segue regularmente em tramitação no âmbito do órgão. (id. 42553913) Petição da parte autora. (id. 60359251) A parte autora informou que, em audiências de mediação, foi relatado que o Governo do Estado, por meio do INTERPI e da Secretaria de Governo, está analisando a situação da área para eventual desapropriação e indenização, estando em andamento levantamento e elaboração de parecer técnico. Requereu a suspensão do processo até a conclusão desses estudos e, após a juntada dos documentos e envio de ofício à SEGOV, a designação de nova audiência de mediação para continuidade das tratativas. Despacho que determinou o envio de ofício ao INTERPI solicitando informações sobre o andamento do procedimento. (id. 72795016) Manifestação do Estado. Informou que tramita processo administrativo de regularização fundiária do Projeto de Assentamento Nossa Senhora da Paz, no qual estão sendo realizadas diligências técnicas para verificar a natureza da área e a possibilidade de regularização. Relatou que parecer de geoanálise constatou sobreposição mínima com áreas estaduais e que o procedimento segue em andamento, aguardando novas informações do setor competente. (id. 76179801) Decisão que suspendeu o processo. (id. 76188426) Decisão, na qual o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinou da competência e remeteu os autos à Vara de Conflitos Fundiários, sob o fundamento de que a lide trata sobre ocupação coletiva urbana, dada a existência de dezenas de ocupantes identificados, a intervenção de órgãos públicos e a designação de audiência no CEJUSC para mediação do conflito fundiário. (id. 87870767) É o breve relatório. Decido. Observa-se que o presente processo foi ajuizado inicialmente na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual, posteriormente, declarou-se incompetente, remetendo os autos a esta vara especializada. Não obstante o entendimento firmado pelo juízo de origem, verifica-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese de conflito fundiário prevista pela Lei Complementar nº 266/2022, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Veja-se o texto legal: Art. 95. (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) §4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 5º A unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico,material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo De Regularização Fundiária. § 6º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras Do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." No caso em tela, não se verifica a presença de nenhum dos elementos caracterizadores da natureza agrária ou coletiva previstos nos §§4º e seguintes do art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022 (com redação dada pela LC nº 320/2025). No caso em exame, a controvérsia não apresenta os elementos que caracterizam conflito fundiário coletivo urbano nem questão agrária, nos termos da legislação de regência. Primeiramente,
trata-se de área situada em loteamento urbano, com matrícula imobiliária individualizada, composta por quatro lotes determinados, o que revela tratar-se de litígio possessório circunscrito a imóvel específico e de extensão limitada, sem repercussão territorial ampla ou indeterminação dominial típica de conflitos fundiários estruturais. Além disso, embora haja alegação de presença de múltiplos ocupantes, a demanda não possui natureza de conflito coletivo propriamente dito, mas sim de ação possessória individualizada, proposta por titulares determinados em face de pessoas identificadas ou identificáveis, com causa de pedir delimitada à proteção da posse sobre área específica. A pluralidade de ocupantes, por si só, não é suficiente para caracterizar conflito fundiário coletivo, sobretudo quando a controvérsia permanece juridicamente delimitada à disputa possessória entre particulares, sem discussão estruturante sobre ordenamento territorial urbano ou política pública de regularização em escala coletiva. De igual modo, a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária ou de discriminação de terras não altera a natureza da demanda. A mera instauração de processo administrativo perante o INTERPI não implica reconhecimento de origem pública da área, tampouco define sua natureza dominial, tratando-se apenas de procedimento técnico de verificação e eventual regularização. Enquanto não houver declaração administrativa ou judicial de que a área constitui terra pública ou devoluta, permanece válida a presunção de legitimidade do registro imobiliário existente, não sendo possível, apenas com base na tramitação de procedimento discriminatório, atribuir natureza pública ao imóvel. Trata-se, portanto, de disputa possessória localizada, sobre área urbana específica e delimitada, cuja resolução depende da análise dos requisitos clássicos da tutela possessória, matéria típica de competência das varas cíveis comuns. Diante desse contexto, conclui-se que a demanda não se enquadra nas hipóteses legais de competência da Vara de Conflitos Fundiários, devendo ser afastado o enquadramento realizado pelo juízo de origem. Dessa forma, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, formou-se divergência negativa de competência.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento da presente ação e, em razão da divergência instaurada, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para análise do conflito. Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários